A Cláusula de Conteúdo Local
Os Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural, firmados pela ANP com as empresas vencedoras nas Rodadas de Licitações, incluem a Cláusula de Conteúdo Local, que incide sobre as fases de exploração e desenvolvimento da produção.
De acordo com esta cláusula estabelecida pela ANP, as concessionárias devem assegurar preferência à contratação de fornecedores brasileiros sempre que suas ofertas apresentem condições de preço, prazo e qualidade equivalentes às de outros fornecedores convidados a apresentar propostas.
O dispositivo contratual tem o objetivo de incrementar a participação da indústria nacional de bens e serviços, em bases competitivas, nos projetos de exploração e desenvolvimento da produção de petróleo e gás natural. O resultado esperado da aplicação da cláusula é o impulso ao desenvolvimento tecnológico, a capacitação de recursos humanos e a geração de emprego e renda neste segmento.
Histórico do Conteúdo Local na ANP
A ANP aplica o conceito de conteúdo local desde a Primeira Rodada de Licitações de Blocos para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, ocorrida em 1999, por meio da Cláusula de Conteúdo Local constante nos Contratos de Concessão. Naquela ocasião os concorrentes puderam ofertar livremente valores de bens e serviços a serem adquiridos de empresas brasileiras para a realização das atividades de exploração e desenvolvimento da produção. Os percentuais de Conteúdo Local oferecidos pelas empresas concorrentes foram computados para efeitos de pontuação das ofertas para aquisição dos blocos. Este modelo de compromisso permaneceu vigente até a Quarta Rodada de Licitações.
Na Quinta e Sexta Rodadas, a Cláusula de Conteúdo Local nos Contratos de Concessão foi modificada e passou a exigir percentuais mínimos e diferenciados para a aquisição de bens e serviços brasileiros destinados a blocos terrestres, a blocos localizados em águas rasas e a blocos em águas profundas.
Na Sétima Rodada de Licitações, outras mudanças foram introduzidas na Cláusula de Conteúdo Local, que passou a limitar as ofertas de conteúdo local a faixas percentuais situadas entre valores mínimos e máximos. Foi também estabelecida uma planilha contendo itens e subitens, tanto para fase exploratória quanto para a etapa de desenvolvimento, onde se permitia que a empresa ofertante alocasse pesos e percentuais de conteúdo local em cada um dos itens. Outra novidade foi a publicação da Cartilha de Conteúdo Local como ferramenta de medição do conteúdo local contratual. As regras estabelecidas na Sétima Rodada continuam em vigor.
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O Sistema de Certificação de Conteúdo Local
Com o objetivo de estabelecer as condições legais para a realização das rotinas relacionadas às exigências da Cláusula de Conteúdo Local instauradas a partir da Sétima Rodada, a ANP criou o Sistema de Certificação de Conteúdo Local, cuja regulamentação foi publicada em 16 de novembro de 2007, depois de concluído o processo de consultas públicas.
Esse Sistema estabelece a metodologia para a certificação e as regras para o credenciamento de entidades certificadoras junto à ANP. As entidades credenciadas serão responsáveis por medir e informar à ANP o conteúdo local de bens e serviços contratados pelas empresas concessionárias para as atividades de exploração e desenvolvimento da produção de petróleo e gás natural.
O Sistema de Certificação de Conteúdo Local compreende um conjunto de quatro Resoluções:
Resolução ANP n° 36 de 13.11.2007, que define os critérios e procedimentos para execução das atividades de Certificação de Conteúdo Local. Esta Resolução prevê fase de transição até que o Regulamento de Certificação de Conteúdo Local entre em vigor, durante a qual, para efeito de comprovação de Conteúdo Local, serão considerados os valores declarados nos Relatórios conforme estabelecido no Regulamento de Investimentos Locais em Exploração e Desenvolvimento da Produção. Esta resolução passa a vigorar 150 dias após a publicação.
Resolução ANP n° 37 de 13.11.2007 que define os critérios e procedimentos para cadastramento e credenciamento de entidades para exercer a atividade de Certificação de Conteúdo Local. Está em vigor desde a data de publicação.
Clique aqui para copiar o Anexo I - Formulário de Solicitação de Credenciamento
Resolução ANP n° 38/2007 de 13.11.2007, que define os critérios e procedimentos de auditoria nas empresas de autorizadas ao exercício da atividade de Certificação de Conteúdo Local. Passa a vigorar 150 dias após a publicação.
Resolução ANP n° 39/2007 de 13.11.2007, que define a periodicidade, a formatação e o conteúdo dos relatórios de investimentos locais realizados com as atividades de exploração e desenvolvimento da produção em Contratos de Concessão a partir da Sétima Rodada de Licitações. Está em vigor, desde a data de publicação.
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