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Participações Governamentais » Ocupação ou Retenção de Áreas
Ocupação ou Retenção de Áreas
Decreto 2.705/98 - Artigo 28º
O edital e o contrato de concessão disporão sobre o pagamento pela ocupação ou retenção de área, a ser apurado a cada ano civil, a partir da assinatura do contrato de concessão, e pago em cada dia quinze de janeiro do ano subseqüente.
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