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| Bônus de Assinatura |
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Decreto 2.705/98 - Artigo 9o.
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O bônus de assinatura corresponde ao montante ofertado pelo licitante vencedor na proposta para obtenção da concessão de petróleo ou gás natural, não podendo ser inferior ao valor mínimo fixado pela ANP no edital de licitação.
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