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Aplicações dos investimentos em P&D
De acordo com a Cláusula de Investimentos, "Caso a Participação Especial seja devida para um Campo em qualquer trimestre do ano calendário, o Concessionário está obrigado a realizar Despesas Qualificadas com Pesquisa e Desenvolvimento em valor equivalente a 1% (um por cento) da Receita Bruta da Produção para tal Campo."
Cabe ressaltar que os valores correspondentes a 1% investidos em pesquisa e desenvolvimento podem ser deduzidos dos gastos de apuração da PE (Participação Especial), conforme portarias ANP n° 10, de 13/11/1999 (item XI art. 18) e n° 58, de 5/04/2001 (item 3.5 do formulário anexo à portaria).
I - Valores Obrigatórios
Os valores anuais correspondentes a 1% da receita bruta dos campos produtores, para as quais a PE é devida, no período de 1998 a 2005, é apresentada na Tabela de Valores.
Os concessionários atualmente obrigados a investir são: Petrobras e Shell.
Tabela de Valores
II - Aplicação dos Recursos
Regra Básica:
1) Até 50% das despesas qualificadas com Pesquisa e Desenvolvimento poderão ser realizadas nas instalações do próprio concessionário ou suas afiliadas, localizadas no Brasil ou contratadas junto a empresas nacionais.
2) O restante deverá ser destinado à contratação dessas atividades junto a universidades ou institutos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nacionais que forem previamente credenciadas pela ANP para este fim.
Temas relevantes da área de interesse:
São temas relacionados com o setor de petróleo e seus derivados, gás natural, meio ambiente, energia (biocombustíveis) e formação de recursos humanos.
III - Despesas admitidas com Pesquisa e Desenvolvimento
De acordo com a Resolução 33/2005 e Regulamento Técnico ANP nº5/2005, os recursos podem ser aplicados em:
- despesas qualificadas com pesquisa e desenvolvimento com a contratação direta pelo concessionário de projetos/programas de P&D (Regra Geral), mas com a comprovação anual das despesas realizadas, para aprovação pela ANP;
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despesas admitidas mediante Autorização Prévia da ANP ao concessionário para a contratação dos projetos/programas, mas com a comprovação anual das despesas realizadas, para aprovação pela ANP.
Cabe destacar que os projetos devem ser apresentados à ANP somente pelo concessionário obrigado a investir em despesas com P&D.
REGRA GERAL |
Até 50% do valor obrigatório |
Despesas realizadas nas instalações do próprio concessionário ou suas afiliadas |
Somente serão consideradas as despesas (vinculadas diretamente às atividades de P &D) relativas a:
1)
projetos, programas de pesquisa básica ou aplicada e desenvolvimento experimental;
2)
construção e instalação de protótipos e unidades–piloto;
3)
aquisição de equipamentos, instrumentos, materiais utilizados em experimentos e construção de protótipos ou instalações-piloto;
4)
salário bruto de pessoal que atua nas atividades qualificadas como de pesquisa e desenvolvimento.
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Despesas realizadas nas empresas nacionais |
a) Serviços tecnológicos, projetos e ou programas de pesquisa básica ou aplicada e/ou desenvolvimento experimental;
b) construção e instalação de protótipos e unidades-piloto.
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No mínimo 50% do valor obrigatório |
Despesas realizadas nas instituições credenciadas |
a) Serviços tecnológicos, projetos e ou programas de pesquisa básica e aplicada e/ou desenvolvimento experimental;
b) construção e instalação de protótipos e unidades-piloto.
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DESPESAS ADMITIDAS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ANP
Projetos/programas submetidos somente pelo concessionário
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Despesas realizadas nas empresas contratadas
(incluídas nos 50% do concessionário) |
| - Programas tecnológicos para desenvolvimento e capacitação de fornecedores (micro, pequenas e médias empresas), incluindo implantação de novo produto ou processo e fabricação-piloto (itens 8.2.5 e 8.2.5.1 do Regulamento Técnico ANP nº5/2005). |
Despesas realizadas nas instituições credenciadas (pelo menos 50% do total de 1%) |
- Despesas com gestão tecnológica de programas/projetos, desde que estes sejam de autoria do concessionário (item 8.2.1 do Regulamento Técnico ANP nº5/2005);
- Programas de formação de recursos humanos, realizados preferencialmente nas instituições credenciadas (item 8.2.2 do Regulamento Técnico ANP nº5/2005);
- Implantação de infra-estrutura laboratorial junto às instituições de P&D, preferencialmente junto às instituições credenciadas (item 8.2.3 do Regulamento Técnico ANP nº5/2005);
- Contratação de pessoal administrativo e técnico-operacional para as unidades laboratoriais implantadas – por dois anos. (item 8.2.4 do Regulamento Técnico ANP nº5/2005);
- Tecnologia industrial básica – tecnologias de metrologia, normatização e certificação de novos produtos/processos para o setor de petróleo, seus derivados e gás natural. (item 8.2.6 do Regulamento Técnico ANP nº5/2005);
-Programas/projetos específicos de P&D em energia, preferencialmente em biocombustíveis. (item 8.2.7 do Regulamento Técnico ANP nº5/2005).
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IV - Fiscalização dos investimentos realizados
A fiscalização a ser exercida deverá verificar o montante dos recursos investidos (análise quantitativa), bem como verificar a pertinência das despesas realizadas (análise qualitativa), visando ao alcance dos objetivos preconizados pela Cláusula de P&D, ou seja, o desenvolvimento tecnológico de novos produtos e processos para o setor de petróleo e gás natural.
O concessionário deverá encaminhar Relatório Demonstrativo das Despesas Realizadas, anualmente, até 30 de setembro do ano subseqüente à obrigação gerada.
Relatório Demonstrativo:
- Contém as despesas realizadas, quais sejam:
a) nas próprias instalações do concessionário
b) nas instalações das afiliadas
c) contratadas junto às empresas nacionais e
d) contratadas junto às instituições credenciadas pela ANP
- Prazo de entrega: 30 de setembro (contrato);
- Referência ao Campo Exploratório;
- Rodada de Licitação/ano do contrato.
Aprovação da Despesas Realizadas:
- Atendimento ao disposto na Resolução 33/2005 e Regulamento Técnico ANP nº 5/2005;
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Análise Técnica das informações enviadas;
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Visitas técnicas;
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Parecer Técnico de aprovação, ou não, das despesas realizadas em 120 dias após recebimento das informações.
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