GUIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES MARÍTIMAS DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

- Passo a Passo -
 
 
Créditos
  Créditos, Elaboração, Edição e Criação.
Capítulo 01
  Introdução
Capítulo 02
  Licenciamento Ambiental.
Capítulo 03
  Tipos de Licenças, Exigências e Autorizações.
Capítulo 04
  Documentos Técnicos para o Licenciamento.
Capítulo 05
  Validade e Renovações.
Capítulo 06
  Procedimentos para o Licenciamento Ambiental.
Capítulo 07
  Cobranças dos Serviços.
Capítulo 08
  Fiscalização e Penalidades.
Capítulo 09
  Legsilação Aplicável.
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Capitulo 08
Fiscalização e Penalidades
 

O IBAMA tem como atribuições legais, enquanto órgão executor do SISNAMA, executar e fazer executar a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, como determinado na Lei nº 6.938/81, e suas modificações posteriores.

Assim, no que se refere ao licenciamento, cabe-lhe não apenas licenciar, mas monitorar e fiscalizar o perfeito cumprimento das condicionantes emitidas nas licenças para as atividades e empreendimentos sob sua responsabilidade.

O não cumprimento das medidas necessárias à preservação e os danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeita os transgressores a penalidades previstas em diversos documentos legais, dentre os quais se destaca a Lei nº 9.605/98 e o Decreto nº 3.179/99, que o regulamentou.

Adicionalmente, as entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionaram a aprovação de projetos ao licenciamento ambiental e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.

8.1    Fiscalização

Cabe ao IBAMA, por meio do CONAMA, a proposição de normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento ambiental em geral, cabe-lhe, também, a própria normatização e fiscalização das atividades e empreendimentos por ele licenciados.

O artigo 70 da Lei nº 9.605/98 estabelece que são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

Neste sentido, o IBAMA exerce sua fiscalização não só no que se refere ao licenciamento ambiental, mas também sobre todas atividades e empreendimentos que tenham reflexos sobre o meio ambiente.

Vale lembrar que, com base no artigo 21 do Decreto nº  99.274/90, o proprietário de estabelecimento ou o seu preposto responsável permitirão, sob as penas da lei, o ingresso da fiscalização no local das atividades potencialmente poluidoras, para inspeção de todas as suas áreas. As autoridades policiais, quando necessário, deverão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores no exercício de suas atribuições

8.2    Penalidades

As penalidades cabíveis às infrações ao meio ambiente foram consolidadas pela Lei nº 9.605/98 – Lei dos Crimes Ambientais e o Decreto nº 3.179/99, que a regulamentou, mas que não revogaram as demais leis que versam sobre o tema. Abrangem, especificamente, os aspectos da ação e do processo penal, os crimes contra o meio ambiente e as infrações administrativas.

Como uma das suas inovações, a Lei dos Crimes Ambientais define a responsabilidade da pessoa jurídica – administrativa, civil e penal - e permite também incriminar a pessoa física autora da infração e inclui: a liquidação forçada de entidade no caso de ser utilizada para permitir crime ambiental definido em lei; a extinção da punição com a apresentação de laudo que comprove a recuperação do dano ambiental e  permite a aplicação de penas alternativas; e prevê a punição de funcionário de órgão ambiental que faça afirmação enganosa, omita a verdade ou dados em procedimentos de autorização ou licenciamento.

A legislação promoveu a uniformização e graduação das penalidades, estabeleceu circunstâncias atenuantes e de agravamento, penas alternativas e a definição clara das infrações.

Especificamente no que se refere ao licenciamento ambiental, as sanções poderão alcançar a suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização, a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais, a perda ou suspensão da participação em financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito. É passível de detenção e multa quem:

·        construir, reformar, ampliar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes;

·        executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada;

·        conceder licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para atividades, obras ou serviços cuja realização dependa de ato autorizativo do Poder Público;

·        deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, obstar ou dificultar ação fiscalizadora do Poder Público;

·        deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Finalmente, pelo Decreto nº 99.274/90, quando do inicio das atividades de implantação e operação de atividades ou empreendimentos antes da expedição das respectivas licenças, os dirigentes dos órgãos setoriais do IBAMA deverão, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras dessas atividades, sem prejuízo da imposição de penalidades, medidas administrativas de interdição, judiciais, de embargo, e outras providências cautelares. As entidades governamentais de financiamento ou gestoras de incentivos condicionarão sua concessão à comprovação do licenciamento previsto nesse decreto.