O IBAMA tem como atribuições legais,
enquanto órgão executor do SISNAMA,
executar e fazer executar a política
nacional e as diretrizes governamentais
fixadas para o meio ambiente, como
determinado na Lei nº 6.938/81,
e suas modificações posteriores.
Assim, no que se refere ao licenciamento,
cabe-lhe não apenas licenciar, mas
monitorar e fiscalizar o perfeito
cumprimento das condicionantes emitidas
nas licenças para as atividades e
empreendimentos sob sua responsabilidade.
O não cumprimento das medidas necessárias
à preservação e os danos causados
pela degradação da qualidade ambiental
sujeita os transgressores a penalidades
previstas em diversos documentos legais,
dentre os quais se destaca a Lei nº
9.605/98 e o Decreto nº 3.179/99,
que o regulamentou.
Adicionalmente, as entidades e órgãos
de financiamento e incentivos governamentais
condicionaram a aprovação de projetos
ao licenciamento ambiental e ao cumprimento
das normas, dos critérios e dos padrões
expedidos pelo CONAMA.
8.1 Fiscalização
Cabe ao IBAMA, por meio do CONAMA,
a proposição de normas e padrões para
implantação, acompanhamento e fiscalização
do licenciamento ambiental em geral,
cabe-lhe, também, a própria normatização
e fiscalização das atividades e empreendimentos
por ele licenciados.
O artigo 70 da Lei nº 9.605/98 estabelece
que são autoridades competentes para
lavrar auto de infração ambiental
e instaurar processo administrativo
os funcionários de órgãos ambientais
integrantes do Sistema Nacional de
Meio Ambiente - SISNAMA, designados
para as atividades de fiscalização,
bem como os agentes das Capitanias
dos Portos, do Ministério da Marinha.
Neste sentido, o IBAMA exerce sua
fiscalização não só no que se refere
ao licenciamento ambiental, mas também
sobre todas atividades e empreendimentos
que tenham reflexos sobre o meio ambiente.
Vale lembrar que, com base no artigo
21 do Decreto nº 99.274/90,
o proprietário de estabelecimento
ou o seu preposto responsável permitirão,
sob as penas da lei, o ingresso da
fiscalização no local das atividades
potencialmente poluidoras, para inspeção
de todas as suas áreas. As autoridades
policiais, quando necessário, deverão
prestar auxílio aos agentes fiscalizadores
no exercício de suas atribuições
8.2 Penalidades
As penalidades cabíveis às infrações
ao meio ambiente foram consolidadas
pela Lei nº 9.605/98 – Lei dos
Crimes Ambientais e o Decreto nº 3.179/99,
que a regulamentou, mas que não revogaram
as demais leis que versam sobre o
tema. Abrangem, especificamente, os
aspectos da ação e do processo penal,
os crimes contra o meio ambiente e
as infrações administrativas.
Como uma das suas inovações, a Lei
dos Crimes Ambientais define a responsabilidade
da pessoa jurídica – administrativa,
civil e penal - e permite também incriminar
a pessoa física autora da infração
e inclui: a liquidação forçada de
entidade no caso de ser utilizada
para permitir crime ambiental definido
em lei; a extinção da punição com
a apresentação de laudo que comprove
a recuperação do dano ambiental e
permite a aplicação de penas alternativas;
e prevê a punição de funcionário de
órgão ambiental que faça afirmação
enganosa, omita a verdade ou dados
em procedimentos de autorização ou
licenciamento.
A legislação promoveu a uniformização
e graduação das penalidades, estabeleceu
circunstâncias atenuantes e de agravamento,
penas alternativas e a definição clara
das infrações.
Especificamente no que se refere
ao licenciamento ambiental, as sanções
poderão alcançar a suspensão ou cancelamento
de registro, licença ou autorização,
a perda ou restrição de incentivos
e benefícios fiscais, a perda ou suspensão
da participação em financiamentos
em estabelecimentos oficiais de crédito.
É passível de detenção e multa quem:
·
construir, reformar, ampliar
ou fazer funcionar, em qualquer parte
do território nacional, estabelecimentos,
obras ou serviços potencialmente poluidores
sem licença ou autorização dos órgãos
ambientais competentes, ou contrariando
as normas legais e regulamentos pertinentes;
·
executar pesquisa, lavra
ou extração de recursos minerais sem
a competente autorização, permissão,
concessão ou licença ou deixar de
recuperar a área pesquisada ou explorada;
·
conceder licença, autorização
ou permissão em desacordo com as normas
ambientais, para atividades, obras
ou serviços cuja realização dependa
de ato autorizativo do Poder Público;
·
deixar de cumprir obrigação
de relevante interesse ambiental,
obstar ou dificultar ação fiscalizadora
do Poder Público;
·
deixar de adotar, quando
assim o exigir a autoridade competente,
medidas de precaução em caso de risco
de dano ambiental grave ou irreversível.
Finalmente, pelo Decreto nº 99.274/90,
quando do inicio das atividades de implantação
e operação de atividades ou empreendimentos
antes da expedição das respectivas licenças,
os dirigentes dos órgãos setoriais do
IBAMA deverão, sob pena de responsabilidade
funcional, comunicar o fato às entidades
financiadoras dessas atividades, sem
prejuízo da imposição de penalidades,
medidas administrativas de interdição,
judiciais, de embargo, e outras providências
cautelares. As entidades governamentais
de financiamento ou gestoras de incentivos
condicionarão sua concessão à comprovação
do licenciamento previsto nesse decreto.