6.1.
Procedimentos para obter a Licença
de Operação – LO para as atividades
de levantamento de dados sísmicos
marítimos
O
licenciamento ambiental das atividades
de levantamento de dados sísmicos
marítimos é realizado pelo IBAMA,
através do Escritório de Licenciamento
Ambiental das Atividades de Petróleo
e Nuclear – ELPN/IBAMA e seu procedimento
deve obedecer as etapas descritas
a seguir.
6.1.1 Requisição do Termo de Referência
- TR
O
empreendedor deverá requerer Termo
de Referência - TR para elaboração
do Estudo Ambiental – EA através de
correspondência protocolada no Escritório
de Licenciamento das Atividades de
Petróleo e Nuclear – ELPN.
O
documento deve apresentar as seguintes
informações:
-
Memorial descritivo do projeto
-
Mapa geo-referenciado da área contendo
as linhas batimétricas.
-
Autorização da ANP (no caso de realização
de levantamento de dados sísmicos
marítimos não exclusivos)
6.1.2 Termo de Referência
O
ELPN/IBAMA definirá, com a participação
do empreendedor, os documentos, projetos
e estudos ambientais, necessários
ao início do processo de licenciamento
conforme estabelece o Art. 10, Inciso
I, Resolução CONAMA nº 237/97.
Atualmente,
o ELPN/IBAMA procede à emissão do
Termo de Referência encaminhado-oao
empreendedor. O empreendedor poderá
se manifestar, solicitando ao ELPN/IBAMA
reunião para discussão e esclarecimento
e ajustes do Termo de Referência.
O
Termo de Referência contemplará, no
mínimo, os seguintes dados:
-
identificação da atividade do empreendedor
-
caracterização da atividade
-
descrição geral da atividade
-
área de influência da atividade
-
diagnóstico ambiental
-
identificação e avaliação dos impactos
ambientais
-
análise e gerenciamento de riscos
-
medidas mitigadoras, compensatórias
e projetos ambientais (gerenciamento
de efluentes e resíduos, monitoramento
da biota, comunicação social, treinamento
de trabalhadores e Plano de Ação de
Emergência entre outros)
6.1.3 Apresentação da documentação
necessária ao ELPN/IBAMA
-
Requerimento para obtenção de licença
-
Estudo Ambiental elaborado de acordo
com o TR
-
Cópia da publicação do requerimento
para obtenção da licença, procedida
no prazo de até 30 dias subseqüentes
ao protocolo do requerimento, de acordo
com a Resolução CONAMA nº 06/86.
6.1.4 Consulta e Pareceres
-
O ELPN/IBAMA encaminhará, o estudo
ambiental, para consulta aos órgãos
federais (ANP e outros) órgãos ambientais
estaduais e órgãos gestores de unidades
de conservação abrangidas pela área
de influência do empreendimento (Art.
2º Parágrafo Único, CONAMA nº 13/90)
estabelecendo um prazo para que os
mesmos se manifestem. Os empreendimentos
que envolvem praias onde ocorre a
desova de tartarugas marinhas, o estudo
ambiental será enviado ao Tamar, conforme
estabelece Resolução CONAMA nº 10/96.
-
Os citados órgãos apresentarão a respectiva
análise técnica
-
Quando couber, o ELPN encaminhará
o estudo ambiental para órgãos competentes
específicos da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios envolvidos no
processo.
-
Os citados órgãos apresentarão a respectiva
análise técnica
6.1.5 Emissão de Parecer Técnico
-
O órgão ambiental analisará os estudos
e emitirá Pareceres Técnicos.
-
O órgão ambiental terá um prazo de
até 6 (seis) meses para emitir o parecer
final, a contar do requerimento da
licença, para deferir ou indeferir
o pleito.
Quando
cabível, poderá ser emitido parecer
jurídico.
6.1.6 Esclarecimentos e Complementações
-
O órgão ambiental poderá solicitar,
através de pareceres técnicos, esclarecimentos
e complementações dos estudos ambientais
realizados pelo empreendedor.
-
O empreendedor terá o prazo de até
4 (quatro) meses, a contar da solicitação
de esclarecimentos ou complementação.
Neste período, estará suspenso o prazo
de análise.
-
O processo de licenciamento será arquivado,
caso seja ultrapassado o prazo de
4 meses para o atendimento das complementações.
6.1.7 Vistoria
O órgão ambiental realizará vistoria
técnica referente à atividade visando
verificar a conformidade ambiental
dos locais, equipamentos, materiais
e procedimentos descritos no Estudo
Ambiental requerido para a atividade.
Após
a vistoria técnica será elaborado
um relatório de vistoria interno cujas
conclusões serão incluídas no Parecer
Técnico que subsidiará a emissão da
licença.
Poderão ser definidos prazos de validade
para as vistorias.
6.1.8 Emissão da licença
-
O deferimento ou indeferimento do
pedido de licença, deverá ser justificado
tecnicamente, devendo ser publicado
pelo empreendedor de acordo com a
Resolução CONAMA 006/86.
-
Por ocasião da emissão da licença,
o empreendedor deverá pagar o custo
da mesma e o custo da análise para
obtenção de licença visando o ressarcimento
das despesas realizadas pelo órgão
ambiental conforme prevê o Art. 13
da Resolução CONAMA nº 237/97 e em
conformidade com a Lei Federal nº
9.960, de 28/01/01. A tabela de preços
para o cálculo do custo das licenças
encontra-se disponível no site
do IBAMA (www.ibama.gov.br) no link
produtos e serviços.
-
O pagamento deverá ser f eito conforme
Guia de Recolhimento de Receitas a
ser fornecida pelo órgão ambiental.
-
O empreendedor deverá publicar no
Diário Oficial da União e em periódico
local ou regional de grande circulação,
a concessão da licença conforme modelo
e prazo estipulados na Resolução CONAMA
nº 006/86 e, posteriormente, deverá
ser encaminhado ao ELPN/IBAMA cópia
da publicação da concessão da licença.
6.2.
Procedimentos para obter Licença Prévia
de Perfuração - LPper
6.2.1 Requisição do Termo de Referência
- TR
O
empreendedor deverá requerer Termo
de Referência - TR para elaboração
do Relatório de Controle Ambiental
- RCA através de correspondência protocolada
no Escritório de Licenciamento das
Atividades de Petróleo e Nuclear –
ELPN.
O
documento deve apresentar as seguintes
informações:
-
memorial descritivo do projeto
-
mapa geo-referenciado de localização
(bloco ou campo) onde será realizada
a atividade.
-
contrato de concessão do bloco ou
campo constando o empreendedor como
operador
6.2.2 Termo de Referência
O
ELPN/IBAMA definirá, com a participação
do empreendedor, os documentos, projetos
e estudos ambientais necessários ao
início do processo de licenciamento
conforme estabelece o Art. 10, Inciso
I, da Resolução CONAMA nº 237/97 e,
ajustará, em conjunto com o empreendedor,o
Termo de Referência, conforme estabelece
o Art. 8º, da Resolução CONAMA nº
23/94.
Atualmente,
o ELPN/IBAMA procede à emissão do
Termo de Referência e encaminha o
mesmo ao empreendedor. O empreendedor
poderá se manifestar, solicitando
ao ELPN/IBAMA reunião para discussão
e esclarecimento do respectivo Termo
de Referência.
O
Termo de Referência contemplará, no
mínimo, os seguintes dados:
-
identificação da atividade do empreendedor
-
caracterização da atividade
-
descrição geral da atividade
-
área de influência da atividade
-
diagnóstico ambiental
-
identificação e avaliação dos impactos
ambientais
-
análise e gerenciamento de riscos
-
medidas mitigadoras, compensatórias
e projetos ambientais (monitoramento
ambiental, controle da poluição, comunicação
social, treinamento de trabalhadores,
desativação e Plano de Emergência
Individual – PEI, entre outros)
6.2.3 Apresentação da documentação
necessária ao ELPN/IBAMA
-
Requerimento para obtenção da licença.
-
Relatório de Controle Ambiental –
RCA (inclui Plano de Emergência Individual
segundo Resolução CONAMA nº 293/01),
elaborado de acordo com o TR.
-
Cópia da publicação do requerimento
para obtenção da licença, procedida
no prazo de até 30 dias subseqüentes
ao protocolo do requerimento, de acordo
com a Resolução CONAMA nº 06/86.
6.2.4 Consulta e Pareceres
-
O ELPN/IBAMA encaminhará o estudo
ambiental para consulta dos órgãos
federais (ANP e outros) órgãos ambientais
estaduais e órgãos gestores de unidades
de conservação abrangidas pela área
de influência do empreendimento (Art.
2º Parágrafo Único, CONAMA nº 13/90)
estabelecendo um prazo para que os
mesmos se manifestem. Os empreendimentos
que envolvem praias onde ocorre a
desova de tartarugas marinhas, o estudo
ambiental será enviado ao Tamar, conforme
estabelece Resolução CONAMA nº 10/96.
-
Os citados órgãos apresentarão a respectiva
análise técnica.
-
Quando couber, o ELPN encaminhará
o estudo ambiental para órgãos competentes
específicos da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios envolvidos no
processo.
-
Os citados órgãos apresentarão a respectiva
análise técnica
6.2.5 Emissão de Parecer Técnico
-
O órgão ambiental analisará os estudos
e emitirá Pareceres Técnicos
-
O órgão ambiental terá um prazo de
até 6 (seis) meses para emitir o parecer
final, a contar do requerimento da
licença, para deferir ou indeferir
o pleito.
-
Quando cabível, poderá ser emitido
parecer jurídico.
6.2.6 Esclarecimentos e Complementações
-
O órgão ambiental poderá solicitar,
através de pareceres técnicos, esclarecimentos
e complementações dos estudos ambientais
realizados pelo empreendedor.
-
O empreendedor terá o prazo de até
4 (quatro) meses, a contar da solicitação
de esclarecimentos ou complementação.
Neste período, estará suspenso o prazo
de análise.
-
O processo de licenciamento será arquivado,
caso seja ultrapassado o prazo de
4 meses para o atendimento das complementações
6.2.7 Vistoria
O órgão ambiental realizará vistoria
técnica referente à atividade visando
verificar a conformidade ambiental
dos locais, equipamentos, materiais
e procedimentos descritos no Relatório
de Controle Ambiental requerido para
a atividade.
Após
a vistoria técnica será elaborado
um relatório de vistoria interno cujas
conclusões serão incluídas num Parecer
Técnico que subsidiará ou não a emissão
da licença.
Poderão
ser definidos prazos de validade para
as vistorias.
6.2.8 Emissão de licença
-
O deferimento ou indeferimento do
pedido de licença, deverá ser justificado
tecnicamentedevendo ser publicado
pelo empreendedor de acordo com a
Resolução CONAMA 006/86.
-
Por ocasião da emissão da licença,
o empreendedor deverá pagar o custo
da mesma e o custo da análise para
obtenção de licença visando o ressarcimento
das despesas realizadas pelo órgão
ambiental conforme prevê o Art. 13
da Resolução CONAMA nº 237/97 e em
conformidade com a Lei Federal nº
9.960, de 28/01/01. A tabela de preços
para o cálculo do custo das licenças
encontra-se disponível no site
do IBAMA (www.ibama.gov.br) no link
produtos e serviços.
-
O pagamento deverá ser feito conforme
Guia de Recolhimento de Receitas a
ser fornecida pelo órgão ambiental.
-
O empreendedor deverá publicar no
Diário Oficial da União e em periódico
local ou regional de grande circulação,
a concessão da licença conforme modelo
e prazo estipulados na Resolução CONAMA
nº 006/86 e, posteriormente, deverá
ser encaminhado ao ELPN/IBAMA cópia
da publicação da concessão da licença.
6.3 Procedimentos
para obter Licença Prévia de Produção
para pesquisa - LPpro
6.3.1 Requisição do Termo de Referência
- TR
O empreendedor
deverá requerer Termo de Referência
- TR para elaboração do Estudo de
Viabilidade Ambiental - EVA através
de correspondência protocolada no
Escritório de Licenciamento das Atividades
de Petróleo e Nuclear – ELPN.
O
documento deve apresentar as seguintes
informações:
-
memorial descritivo do projeto
-
mapa geo-referenciado de localização
-
contrato de concessão constando o
empreendedor como operador
-
autorização da ANP para realização
do Plano de Desenvolvimento de Produção
para Pesquisa (Teste de Longa Duração)
6.3.2 Termo de Referência
O
ELPN/IBAMA definirá, com a participação
do empreendedor, os documentos, projetos
e estudos ambientais, necessários
ao início do processo de licenciamento
conforme estabelece o Art. 10, Inciso
I, Resolução CONAMA nº 237/97.
Atualmente,
o ELPN/IBAMA procede à emissão do
Termo de Referência e encaminha-o
ao empreendedor. O empreendedor poderá
se manifestar, solicitando ao ELPN/IBAMA
reunião para discussão e esclarecimento
do respectivo Termo de Referência.
O
Termo de Referência contemplará, no
mínimo, os seguintes dados:
-
identificação da atividade do empreendedor
-
caracterização da atividade
-
descrição geral da atividade
-
área de influência da atividade
-
diagnóstico ambiental
-
identificação e avaliação dos impactos
ambientais
-
análise e gerenciamento de riscos
-
medidas mitigadoras, compensatórias
e projetos ambientais (monitoramento
ambiental, controle da poluição, educação
ambiental, comunicação social, treinamento
de trabalhadores, desativação e Plano
de Emergência Individual – PEI entre
outros)
6.3.3 Apresentação da documentação
necessária ao ELPN/IBAMA
-
Requerimento para obtenção da licença.
-
Estudo de Viabilidade Ambiental –
EVA (inclui Plano de Emergência Individual
– Resolução CONAMA nº 293/01), elaborado
de acordo com o TR.
-
Cópia da publicação do requerimento
para obtenção da licença, procedida
no prazo de até 30 dias subseqüentes
ao protocolo do requerimento.
6.3.4 Consulta a outros órgãos
-
O ELPN/IBAMA encaminhará o estudo
ambiental para consulta aos órgãos
federais (ANP,e outros), órgãos ambientais
estaduais e órgãos gestores de unidades
de conservação abrangidas pela área
de influência do empreendimento (Art.
2º Parágrafo Único, CONAMA nº 13/90)
estabelecendo um prazo para que os
mesmos se manifestem. Nos empreendimentos
que envolvam praias onde ocorre a
desova de tartarugas marinhas o estudo
ambiental será enviado ao Tamar, conforme
estabelece Resolução CONAMA nº 10/96.
-
Os citados órgãos deverão apresentar
a respectiva análise técnica.
-
Quando couber, o ELPN encaminhará
o estudo ambiental para órgãos competentes
específicos da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios envolvidos no
processo.
-
Os citados órgãos deverão apresentar
a respectiva análise técnica
6.3.5. Emissão de Parecer Técnico
-
O órgão ambiental analisará os estudos
e emitirá Pareceres Técnicos
-
O órgão ambiental terá um prazo de
até 6 (seis) meses para emitir o parecer
final, a contar do requerimento da
licença, para deferir ou indeferir
o pleito.
-
Quando cabível, poderá ser emitido
parecer jurídico.
6.3.6 Esclarecimentos e Complementações
-
O órgão ambiental poderá solicitar,
através de pareceres técnicos, esclarecimentos
e complementações dos estudos ambientais
realizados pelo empreendedor.
-
O empreendedor terá o prazo de até
4 (quatro) meses, a contar da solicitação
de esclarecimentos ou complementação.
Neste período, estará suspenso o prazo
de análise.
-
O processo de licenciamento será arquivado,
caso seja ultrapassado o prazo de
4 meses para o atendimento das complementações.
6.3.7 Vistoria
O órgão ambiental realizará vistoria
técnica referente à atividade visando
verificar a conformidade ambiental
dos locais, equipamentos, materiais
e procedimentos descritos no Estudo
de Viabilidade Ambiental requerido
para a atividade.
Após
a vistoria técnica será elaborado
um relatório de vistoria interno cujas
conclusões serão incluídas num Parecer
Técnico que subsidiará ou não a emissão
da licença.
Poderão ser definidos
prazos de validade para as vistorias.
6.3.8. Emissão da licença
-
O deferimento ou indeferimento do
pedido de licença deverá ser justificado
tecnicamente devendo ser publicado
pelo empreendedor de acordo com a
Resolução CONAMA 006/86.
-
Por ocasião da emissão da licença,
o empreendedor deverá pagar o custo
da mesma e o custo da análise para
obtenção de licença visando o ressarcimento
das despesas realizadas pelo órgão
ambiental conforme prevê o Art. 13
da Resolução CONAMA nº 237/97 e em
conformidade com a Lei Federal nº
9.960, de 28/01/01. A tabela de preços
para o cálculo do custo das licenças
encontra-se disponível no site
do IBAMA (www.ibama.gov.br) no link
produtos e serviços.
-
O pagamento deverá ser feito conforme
Guia de Recolhimento de Receitas a
ser fornecida pelo órgão ambiental.
-
O empreendedor deverá publicar n no
Diário Oficial da União e em periódico
local ou regional de grande circulação,
a concessão da licença conforme modelo
e prazo estipulados na Resolução nº
006/86 e, posteriormente, deverá ser
encaminhado ao ELPN/IBAMA cópia da
publicação da concessão da licença.
6.4
Procedimento para obter Licença de
Instalação - LI
6.4.1 Requisição do Termo de Referência
- TR
O
empreendedor deverá requerer Termo
de Referência - TR para elaboração
do Estudo de Impacto Ambiental – EIA
e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental – RIMA, ou Relatório de
Avaliação Ambiental – RAA, para novas
atividades em blocos ou campos onde
já exista atividade pretérita, através
de correspondência protocolada no
Escritório de Licenciamento das Atividades
de Petróleo e Nuclear – ELPN.
O
documento deve apresentar as seguintes
informações:
-
memorial descritivo do projeto
-
mapa georreferenciado de localização
(bloco ou campo) onde será realizada
a atividade.
-
contrato de concessão constando o
empreendedor como operador
6.4.2 Termo de Referência
O
ELPN/IBAMA definirá, com a participação
do empreendedor, os documentos, projetos
e estudos ambientais necessários ao
início do processo de licenciamento
conforme estabelece o Art. 10, Inciso
I, da Resolução CONAMA nº 237/97 e,
ajustará, em conjunto com o empreendedor,
o Termo de Referência, conforme estabelece
o Art. 8º, da Resolução CONAMA nº
23/94.
O
Termo de Referência contemplará, no
mínimo, os seguintes dados:
-
identificação da atividade do empreendedor
-
caracterização da atividade
-
descrição geral da atividade
-
área de influência da atividade
-
diagnóstico ambiental
-
identificação e avaliação dos impactos
ambientais
-
análise e gerenciamento de riscos
-
medidas mitigadoras, compensatórias
e projetos ambientais (monitoramento
ambiental, controle da poluição, educação
ambiental, comunicação social, treinamento
de trabalhadores, desativação entre
outros)
6.4.3 Apresentação da documentação
necessária ao ELPN/IBAMA
-
Requerimento para obtenção da licença
-
Estudo de Impacto Ambiental – EIA
e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA, ou Relatório de
Avaliação Ambiental (RAA), elaborados
de acordo com o respectivo Termo de
Referência.
-
Cópia da publicação do requerimento
para obtenção da licença, procedida
no prazo de até 30 dias subseqüentes
ao protocolo do requerimento.
6.4.4 Consulta e Pareceres
-
O ELPN/IBAMA encaminhará o estudo
ambiental para consulta dos órgãos
federais (ANP,e outros) órgãos ambientais
estaduais e órgãos gestores de unidades
de conservação abrangidas pela área
de influência do empreendimento (Art.
2º Parágrafo Único, CONAMA nº 13/90)
estabelecendo um prazo para que os
mesmos se manifestem. Os empreendimentos
que envolvem praias onde ocorre a
desova de tartarugas marinhas, o estudo
ambiental será enviado ao Tamar, conforme
estabelece Resolução CONAMA nº 10/96.
-
Os citados órgãos apresentarão a respectiva
análise técnica.
-
Quando couber, o ELPN encaminhará
o estudo ambiental para órgãos competentes
específicos da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios envolvidos no
processo.
-
Os citados órgãos apresentarão a respectiva
análise técnica.
6.4.5 Esclarecimentos e Complementações
-
O órgão ambiental poderá solicitar,
através de pareceres técnicos, esclarecimentos
e complementações dos estudos ambientais
realizados pelo empreendedor.
-
O empreendedor terá o prazo de até
4 (quatro) meses, a contar da solicitação
de esclarecimentos ou complementação.
Neste período, estará suspenso o prazo
da análise.
-
O processo de licenciamento será arquivado,
caso seja ultrapassado o prazo de
4 meses para o atendimento das complementações
6.4.6 Audiência Pública
O
IBAMA ou órgão estadual competente
ou, quando couber, o município, sempre
que julgar necessário, promoverá a
realização de audiência pública para
a informação sobre o projeto e seus
impactos ambientais e discussão do
RIMA conforme Art. 11 § 2º da Resolução
CONAMA nº 001/86. A Audiência Pública,
além de expor aos interessados o empreendimento
proposto, também tem por finalidade
dirimir dúvidas e recolher dos presentes
críticas e sugestões conforme Art.
1º da Resolução CONAMA nº 09/87.
A
Audiência Pública poderá ser solicitada
por entidade civil, pelo Ministério
Público, ou por 50 (cinqüenta) ou
mais cidadãos, cabendo ao órgão de
meio ambiente a realização da mesma.
A licença porventura concedida sem
a realização de Audiência Pública
não terá validade.
A(s)
Audiência(s) Pública(s) deverá(ão)
ser realizada(s) em conformidade com
a Resolução CONAMA nº 009/87 e amplamente
divulgadas, cabendo ao empreendedor
arcar com os custos de divulgação
e realização da(s) Audiência(s) e
transporte dos interessados. Poderá
haver mais de uma audiência pública
sobre um mesmo projeto dependendo
da abrangência do empreendimento.
As
manifestações (solicitações de esclarecimentos,
sugestões, entre outros) decorrentes
da(s) Audiência(s) Pública(s) serão
consideradas no âmbito do processo
técnico administrativo de licenciamento
ambiental, cabendo ao órgão ambiental
o encaminhamento das mesmas ao empreendedor
para que sejam tomadas as devidas
providências.
6.4.7 Emissão de Parecer Técnico
-
O órgão ambiental analisará os estudos
e emitirá Pareceres Técnicos
-
No caso do RAA, o órgão ambiental
terá um prazo de até 6 (seis) meses
para emitir o parecer final, a contar
do requerimento da licença, para deferir
ou indeferir o pleito.
-
No caso do EIA/RIMA, o órgão ambiental
terá um prazo de até 12 (doze) meses
considerando a realização de Audiência(s)
Pública(s).
-
Quandp cabível, poderá ser emitido
parecer jurídico.
6.4.8 Vistoria
Poderá ser realizada vistoria técnica
referente à atividade visando verificar
a conformidade dos locais, equipamentos,
materiais e procedimentos descritos
no Estudo de Impacto Ambiental e respectivo
Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA
requerido para a atividade.
6.4.9 Emissão da licença
-
O deferimento ou indeferimento do
pedido de licença, deverá ser justificado
tecnicamente devendo ser publicado
pelo empreendedor de acordo com a
Resolução CONAMA 006/86.
-
Por ocasião da emissão da licença,
o empreendedor deverá pagar o custo
da mesma e o custo da análise para
obtenção de licença visando o ressarcimento
das despesas realizadas pelo órgão
ambiental conforme prevê o Art. 13
da Resolução CONAMA nº 237/97 e em
conformidade com a Lei Federal nº
9.960, de 28/01/01. A tabela de preços
para o cálculo do custo das licenças
encontra-se disponível no site
do IBAMA (www.ibama.gov.br) no link
produtos e serviços.
-
O pagamento deverá ser feito conforme
Guia de Recolhimento de Receitas a
ser fornecida pelo órgão ambiental.
-
O empreendedor deverá publicar no
Diário Oficial da União e em periódico
local ou regional de grande circulação,
a concessão da licença conforme modelo
e prazo estipulados na Resolução
CONAMA nº 006/86 e, posteriormente,
deverá ser encaminhado ao ELPN/IBAMA
cópia da publicação da concessão da
licença.
6.5.
Procedimentos para obter Licença de
Operação – LO para as atividades
de produção e escoamento de petróleo
e gás natural
-
O empreendedor apresentara requerimento
para a LO através de correspondência
protocolada no escritório de Licenciamento
das Atividades de Petróleo e Nuclear
– ELPN.
-
O empreendedor deverá apresentar o
Projeto de Controle Ambiental – PCA,
contendo os projetos executivos de
minimização de impactos ambientais,
conforme projetos ambientais aprovados
no EIA ou RAA.
-
O empreendedor apresentará relatório
de atendimento das condicionantes
fixadas na Licença de Instalação –
LI.
-
O empreendedor disponibilizará a unidade
de produção e locais descritos no
EIA/RIMA ou RAA para a realização
de vistoria técnica.
-
O órgão ambiental realizará vistoria
técnica.
-
Após a vistoria técnica, o órgão ambiental
elaborará um relatório de vistoria
interno cujas conclusões serão incluídas
no parecer técnico que subsidiará
ou não a emissão da licença.
-
O órgão ambiental emitirá parecer
técnico
-
Quando cabível, poderá ser emitido
parecer jurídico.
-
Será dado pelo órgão ambiental o deferimento
ou indeferimento do pedido de licença,
devendo ser justificado tecnicamente
e publicado pelo empreendedor de acordo
com a Resolução CONAMA 006/86.
-
O prazo de vigência da licença deverá
ser estabelecido pelo órgão ambiental
de acordo com os projetos de controle
ambiental – PCA.
-
O empreendedor deverá publicar no
Diário Oficial da União e em periódico
local ou regional de grande circulação,
a concessão da licença conforme modelo
e prazo estipulados na Resolução
CONAMA nº 006/86 e, posteriormente,
deverá ser encaminhado ao ELPN/IBAMA
cópia da publicação da concessão da
licença.
6.6 Procedimentos pós-licença
Após
a obtenção da licença a empresa deverá:
-
Promover a publicação da concessão
da licença de acordo com a Resolução
CONAMA 006/86.
-
Encaminhar cópia da publicação ao
órgão ambiental.
-
Realizar a atividade autorizada em
conformidade com as condicionantes
estabelecidas, dentro dos seus respectivos
prazos.
-
Implantar os projetos ambientais aprovados.
-
Encaminhar os relatórios ambientais
de implementação dos projetos e de
atendimento das condicionantes nos
respectivos prazos fixados. O não
atendimento das condicionantes poderá
ocasionar a suspensão da licença.
-
Solicitar a renovação da licença conforme
estabelecido no item 5.2 deste manual.