GUIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES MARÍTIMAS DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

- Passo a Passo -
 
 
Créditos
  Créditos, Elaboração, Edição e Criação.
Capítulo 01
  Introdução
Capítulo 02
  Licenciamento Ambiental.
Capítulo 03
  Tipos de Licenças, Exigências e Autorizações.
Capítulo 04
  Documentos Técnicos para o Licenciamento.
Capítulo 05
  Validade e Renovações.
Capítulo 06
  Procedimentos para o Licenciamento Ambiental.
Capítulo 07
  Cobranças dos Serviços.
Capítulo 08
  Fiscalização e Penalidades.
Capítulo 09
  Legsilação Aplicável.
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Capitulo 06
Procedimentos para o licenciamento
 

6.1.  Procedimentos para obter a Licença de Operação – LO para as atividades de levantamento de dados sísmicos marítimos

O licenciamento ambiental das atividades de levantamento de dados sísmicos marítimos é realizado pelo IBAMA, através do Escritório de Licenciamento Ambiental das Atividades de Petróleo e Nuclear – ELPN/IBAMA e seu procedimento deve obedecer as etapas descritas a seguir.

6.1.1 Requisição do Termo de Referência - TR

O empreendedor deverá requerer Termo de Referência - TR para elaboração do Estudo Ambiental – EA através de correspondência protocolada no Escritório de Licenciamento das Atividades de Petróleo e Nuclear – ELPN.

O documento deve apresentar as seguintes informações:

-         Memorial descritivo do projeto

-         Mapa geo-referenciado  da área contendo as linhas batimétricas.

-         Autorização da ANP (no caso de realização de levantamento de dados sísmicos marítimos não exclusivos)

6.1.2 Termo de Referência

O ELPN/IBAMA definirá, com a participação do empreendedor, os documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento conforme estabelece o Art. 10, Inciso I, Resolução CONAMA nº 237/97.

Atualmente, o ELPN/IBAMA procede à emissão do Termo de Referência encaminhado-oao empreendedor. O empreendedor poderá se manifestar, solicitando ao ELPN/IBAMA reunião para discussão e esclarecimento e ajustes do Termo de Referência.

O Termo de Referência contemplará, no mínimo, os seguintes dados:

-         identificação da atividade do empreendedor

-         caracterização da atividade

-         descrição geral da atividade

-         área de influência da atividade

-         diagnóstico ambiental

-         identificação e avaliação dos impactos ambientais

-         análise e gerenciamento de riscos

-         medidas mitigadoras, compensatórias e projetos ambientais (gerenciamento de efluentes e resíduos, monitoramento da biota, comunicação social, treinamento de trabalhadores e Plano de Ação de Emergência entre outros)

6.1.3 Apresentação  da documentação necessária ao ELPN/IBAMA

-         Requerimento para obtenção de licença

-         Estudo Ambiental elaborado de acordo com o TR

-         Cópia da publicação do requerimento para obtenção da licença, procedida no prazo de até 30 dias subseqüentes ao protocolo do requerimento, de acordo com a Resolução CONAMA nº 06/86.

6.1.4 Consulta e Pareceres

-         O ELPN/IBAMA encaminhará, o estudo ambiental, para consulta aos órgãos federais (ANP e outros) órgãos ambientais estaduais e órgãos gestores de unidades de conservação abrangidas pela área de influência do empreendimento (Art. 2º Parágrafo Único, CONAMA nº 13/90) estabelecendo um prazo para que os mesmos se manifestem. Os empreendimentos que envolvem praias onde ocorre a desova de tartarugas marinhas, o estudo ambiental será enviado ao Tamar, conforme estabelece Resolução CONAMA nº 10/96.

-         Os citados órgãos apresentarão a respectiva análise técnica

-         Quando couber, o ELPN encaminhará o estudo ambiental para órgãos competentes específicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios envolvidos no processo.

-         Os citados órgãos apresentarão a respectiva análise técnica

6.1.5 Emissão de Parecer Técnico

-         O órgão ambiental analisará os estudos e emitirá Pareceres Técnicos.

-         O órgão ambiental terá um prazo de até 6 (seis) meses para emitir o parecer final, a contar do requerimento da licença, para deferir ou indeferir o pleito.

Quando cabível, poderá ser emitido parecer jurídico.

6.1.6 Esclarecimentos e Complementações

-         O órgão ambiental poderá solicitar, através de pareceres técnicos, esclarecimentos e complementações dos estudos ambientais realizados pelo empreendedor.

-         O empreendedor terá o prazo de até 4 (quatro) meses, a contar da solicitação de esclarecimentos ou complementação. Neste período, estará suspenso o prazo de análise.

-         O processo de licenciamento será arquivado, caso seja ultrapassado o prazo de 4 meses para o atendimento das complementações.

6.1.7 Vistoria

O órgão ambiental realizará vistoria técnica referente à atividade visando verificar a conformidade ambiental dos locais, equipamentos, materiais e procedimentos descritos no Estudo Ambiental requerido para a atividade.

Após a vistoria técnica será elaborado um relatório de vistoria interno cujas conclusões serão incluídas no Parecer Técnico que subsidiará a emissão da licença.

Poderão ser definidos prazos de validade para as vistorias.

 6.1.8 Emissão da licença

-         O deferimento ou indeferimento do pedido de licença, deverá ser justificado tecnicamente, devendo ser publicado pelo empreendedor de acordo com a Resolução CONAMA 006/86.

-         Por ocasião da emissão da licença, o empreendedor deverá pagar o custo da mesma e o custo da análise para obtenção de licença visando o ressarcimento das despesas realizadas pelo órgão ambiental conforme prevê o Art. 13 da Resolução CONAMA nº 237/97 e em conformidade com a Lei Federal nº 9.960, de 28/01/01. A tabela de preços para o cálculo do custo das licenças encontra-se disponível no site do IBAMA (www.ibama.gov.br) no link produtos e serviços.

-         O pagamento deverá ser f eito conforme Guia de Recolhimento de Receitas a ser fornecida pelo órgão ambiental.

-         O empreendedor deverá publicar no Diário Oficial da União e em periódico local ou regional de grande circulação, a concessão da licença conforme modelo e prazo estipulados na Resolução CONAMA nº 006/86 e, posteriormente, deverá ser encaminhado ao ELPN/IBAMA cópia da publicação da concessão da licença.

6.2. Procedimentos para obter Licença Prévia de Perfuração - LPper

6.2.1 Requisição do Termo de Referência - TR

O empreendedor deverá requerer Termo de Referência - TR para elaboração do Relatório de Controle Ambiental - RCA através de correspondência protocolada no Escritório de Licenciamento das Atividades de Petróleo e Nuclear – ELPN.

O documento deve apresentar as seguintes informações:

-         memorial descritivo do projeto

-         mapa geo-referenciado de localização (bloco ou campo) onde será realizada a atividade.

-         contrato de concessão do bloco ou campo constando o empreendedor como operador

6.2.2 Termo de Referência

O ELPN/IBAMA definirá, com a participação do empreendedor, os documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento conforme estabelece o Art. 10, Inciso I, da Resolução CONAMA nº 237/97 e, ajustará, em conjunto com o empreendedor,o Termo de Referência, conforme estabelece o Art. 8º, da Resolução CONAMA nº 23/94.

Atualmente, o ELPN/IBAMA procede à emissão do Termo de Referência e encaminha o mesmo ao empreendedor. O empreendedor poderá se manifestar, solicitando ao ELPN/IBAMA reunião para discussão e esclarecimento do respectivo Termo de Referência.

O Termo de Referência contemplará, no mínimo, os seguintes dados:

-         identificação da atividade do empreendedor

-         caracterização da atividade

-         descrição geral da atividade

-         área de influência da atividade

-         diagnóstico ambiental

-         identificação e avaliação dos impactos ambientais

-         análise e gerenciamento de riscos

-         medidas mitigadoras, compensatórias e projetos ambientais (monitoramento ambiental, controle da poluição, comunicação social, treinamento de trabalhadores, desativação e Plano de Emergência Individual – PEI, entre outros)

6.2.3 Apresentação da documentação necessária ao ELPN/IBAMA

-         Requerimento para obtenção da licença.

-         Relatório de Controle Ambiental – RCA (inclui Plano de Emergência Individual segundo Resolução CONAMA nº 293/01), elaborado de acordo com o TR.

-         Cópia da publicação do requerimento para obtenção da licença,  procedida no prazo de até 30 dias subseqüentes ao protocolo do requerimento, de acordo com a Resolução CONAMA nº 06/86.

6.2.4 Consulta e Pareceres

-        O ELPN/IBAMA encaminhará o estudo ambiental para consulta dos órgãos federais (ANP e outros) órgãos ambientais estaduais e órgãos gestores de unidades de conservação abrangidas pela área de influência do empreendimento (Art. 2º Parágrafo Único, CONAMA nº 13/90) estabelecendo um prazo para que os mesmos se manifestem. Os empreendimentos que envolvem praias onde ocorre a desova de tartarugas marinhas, o estudo ambiental será enviado ao Tamar, conforme estabelece Resolução CONAMA nº 10/96.

-        Os citados órgãos apresentarão a respectiva análise técnica.

-        Quando couber, o ELPN encaminhará o estudo ambiental para órgãos competentes específicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios envolvidos no processo.

-        Os citados órgãos apresentarão a respectiva análise técnica

6.2.5 Emissão de Parecer Técnico

-         O órgão ambiental analisará os estudos e emitirá Pareceres Técnicos

-         O órgão ambiental terá um prazo de até 6 (seis) meses para emitir o parecer final, a contar do requerimento da licença, para deferir ou indeferir o pleito.

-         Quando cabível, poderá ser emitido parecer jurídico.

6.2.6 Esclarecimentos e Complementações

-         O órgão ambiental poderá solicitar, através de pareceres técnicos, esclarecimentos e complementações dos estudos ambientais realizados pelo empreendedor.

-         O empreendedor terá o prazo de até 4 (quatro) meses, a contar da solicitação de esclarecimentos ou complementação. Neste período, estará suspenso o prazo de análise.

-         O processo de licenciamento será arquivado, caso seja ultrapassado o prazo de 4 meses para o atendimento das complementações

6.2.7 Vistoria

O órgão ambiental realizará vistoria técnica referente à atividade visando verificar a conformidade ambiental dos locais, equipamentos, materiais e procedimentos descritos no Relatório de Controle Ambiental requerido para a atividade.

Após a vistoria técnica será elaborado um relatório de vistoria interno cujas conclusões serão incluídas num Parecer Técnico que subsidiará ou não a emissão da licença.

Poderão ser definidos prazos de validade para as vistorias.

6.2.8 Emissão de licença

-         O deferimento ou indeferimento do pedido de licença, deverá ser justificado tecnicamentedevendo ser publicado  pelo empreendedor de acordo com a Resolução CONAMA 006/86.

-         Por ocasião da emissão da licença, o empreendedor deverá pagar o custo da mesma e o custo da análise para obtenção de licença visando o ressarcimento das despesas realizadas pelo órgão ambiental conforme prevê o Art. 13 da Resolução CONAMA nº 237/97 e em conformidade com a Lei Federal nº 9.960, de 28/01/01. A tabela de preços para o cálculo do custo das licenças encontra-se disponível no site do IBAMA (www.ibama.gov.br) no link produtos e serviços.

-         O pagamento deverá ser feito conforme Guia de Recolhimento de Receitas a ser fornecida pelo órgão ambiental.

-         O empreendedor deverá publicar no Diário Oficial da União e em periódico local ou regional de grande circulação, a concessão da licença conforme modelo e prazo estipulados na Resolução CONAMA nº 006/86 e, posteriormente, deverá ser encaminhado ao ELPN/IBAMA cópia da publicação da concessão da licença.

6.3  Procedimentos para obter Licença Prévia de Produção para pesquisa - LPpro

6.3.1 Requisição do Termo de Referência - TR

O empreendedor deverá requerer Termo de Referência - TR para elaboração do Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA através de correspondência protocolada no Escritório de Licenciamento das Atividades de Petróleo e Nuclear – ELPN.

O documento deve apresentar as seguintes informações:

-         memorial descritivo do projeto

-        mapa geo-referenciado de localização

-        contrato de concessão constando o empreendedor como operador

-        autorização da ANP para realização do Plano de Desenvolvimento de Produção para Pesquisa (Teste de Longa Duração)

6.3.2 Termo de Referência

O ELPN/IBAMA definirá, com a participação do empreendedor, os documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento conforme estabelece o Art. 10, Inciso I, Resolução CONAMA nº 237/97.

Atualmente, o ELPN/IBAMA procede à emissão do Termo de Referência e encaminha-o ao empreendedor. O empreendedor poderá se manifestar, solicitando ao ELPN/IBAMA reunião para discussão e esclarecimento do respectivo Termo de Referência.

O Termo de Referência contemplará, no mínimo, os seguintes dados:

-         identificação da atividade do empreendedor

-         caracterização da atividade

-         descrição geral da atividade

-         área de influência da atividade

-         diagnóstico ambiental

-         identificação e avaliação dos impactos ambientais

-         análise e gerenciamento de riscos

-         medidas mitigadoras, compensatórias e projetos ambientais (monitoramento ambiental, controle da poluição, educação ambiental, comunicação social, treinamento de trabalhadores, desativação e Plano de Emergência Individual – PEI entre outros)

6.3.3 Apresentação da documentação necessária ao ELPN/IBAMA

-        Requerimento para obtenção da licença.

-        Estudo de Viabilidade Ambiental – EVA (inclui Plano de Emergência Individual – Resolução CONAMA nº 293/01), elaborado de acordo com o TR.

-        Cópia da publicação do requerimento para obtenção da licença, procedida no prazo de até 30 dias subseqüentes ao protocolo do requerimento.

6.3.4 Consulta  a outros órgãos

-       O ELPN/IBAMA encaminhará o estudo ambiental para consulta aos órgãos federais (ANP,e outros), órgãos ambientais estaduais e órgãos gestores de unidades de conservação abrangidas pela área de influência do empreendimento (Art. 2º Parágrafo Único, CONAMA nº 13/90) estabelecendo um prazo para que os mesmos se manifestem. Nos empreendimentos que envolvam praias onde ocorre a desova de tartarugas marinhas o estudo ambiental será enviado ao Tamar, conforme estabelece Resolução CONAMA nº 10/96.

-       Os citados órgãos deverão apresentar a respectiva análise técnica.

-       Quando couber, o ELPN encaminhará o estudo ambiental para órgãos competentes específicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios envolvidos no processo.

-       Os citados órgãos deverão apresentar a respectiva análise técnica

6.3.5. Emissão de Parecer Técnico

-         O órgão ambiental analisará os estudos e emitirá Pareceres Técnicos

-         O órgão ambiental terá um prazo de até 6 (seis) meses para emitir o parecer final, a contar do requerimento da licença, para deferir ou indeferir o pleito.

-         Quando cabível, poderá ser emitido parecer jurídico.

6.3.6 Esclarecimentos e Complementações

-         O órgão ambiental poderá solicitar, através de pareceres técnicos, esclarecimentos e complementações dos estudos ambientais realizados pelo empreendedor.

-         O empreendedor terá o prazo de até 4 (quatro) meses, a contar da solicitação de esclarecimentos ou complementação. Neste período, estará suspenso o prazo de análise.

-         O processo de licenciamento será arquivado, caso seja ultrapassado o prazo de 4 meses para o atendimento das complementações.

6.3.7 Vistoria

O órgão ambiental realizará vistoria técnica referente à atividade visando verificar a conformidade ambiental dos locais, equipamentos, materiais e procedimentos descritos no Estudo de Viabilidade Ambiental requerido para a atividade.

Após a vistoria técnica será elaborado um relatório de vistoria interno cujas conclusões serão incluídas num Parecer Técnico que subsidiará ou não a emissão da licença.

Poderão ser definidos prazos de validade para as vistorias.

6.3.8. Emissão da licença

-         O deferimento ou indeferimento do pedido de licença deverá ser justificado tecnicamente devendo ser publicado pelo empreendedor de acordo com a Resolução CONAMA 006/86.

-         Por ocasião da emissão da licença, o empreendedor deverá pagar o custo da mesma e o custo da análise para obtenção de licença visando o ressarcimento das despesas realizadas pelo órgão ambiental conforme prevê o Art. 13 da Resolução CONAMA nº 237/97 e em conformidade com a Lei Federal nº 9.960, de 28/01/01. A tabela de preços para o cálculo do custo das licenças encontra-se disponível no site do IBAMA (www.ibama.gov.br) no link produtos e serviços.

-         O pagamento deverá ser feito conforme Guia de Recolhimento de Receitas a ser fornecida pelo órgão ambiental.

-         O empreendedor deverá publicar n no Diário Oficial da União e em periódico local ou regional de grande circulação, a concessão da licença conforme modelo e prazo estipulados na Resolução nº 006/86 e, posteriormente, deverá ser encaminhado ao ELPN/IBAMA cópia da publicação da concessão da licença.

6.4 Procedimento para obter Licença de Instalação - LI

6.4.1 Requisição do Termo de Referência - TR

O empreendedor deverá requerer Termo de Referência - TR para elaboração do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, ou Relatório de Avaliação Ambiental – RAA, para novas atividades em blocos ou campos onde já exista atividade pretérita, através de correspondência protocolada no Escritório de Licenciamento das Atividades de Petróleo e Nuclear – ELPN.

O documento deve apresentar as seguintes informações:

-         memorial descritivo do projeto

-         mapa georreferenciado de localização (bloco ou campo) onde será realizada a atividade.

-         contrato de concessão constando o empreendedor como operador

6.4.2 Termo de Referência

O ELPN/IBAMA definirá, com a participação do empreendedor, os documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento conforme estabelece o Art. 10, Inciso I, da Resolução CONAMA nº 237/97 e, ajustará, em conjunto com o empreendedor, o Termo de Referência, conforme estabelece o Art. 8º, da Resolução CONAMA nº 23/94.

O Termo de Referência contemplará, no mínimo, os seguintes dados:

-         identificação da atividade do empreendedor

-         caracterização da atividade

-         descrição geral da atividade

-         área de influência da atividade

-         diagnóstico ambiental

-         identificação e avaliação dos impactos ambientais

-         análise e gerenciamento de riscos

-         medidas mitigadoras, compensatórias e projetos ambientais (monitoramento ambiental, controle da poluição, educação ambiental, comunicação social, treinamento de trabalhadores, desativação  entre outros)

6.4.3 Apresentação da documentação necessária ao ELPN/IBAMA

-         Requerimento para obtenção da licença

-         Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou Relatório de Avaliação Ambiental (RAA), elaborados de acordo com o respectivo Termo de Referência.

-         Cópia da publicação do requerimento para obtenção da licença, procedida no prazo de até 30 dias subseqüentes ao protocolo do requerimento.

6.4.4 Consulta e Pareceres

-         O ELPN/IBAMA encaminhará o estudo ambiental para consulta dos órgãos federais (ANP,e outros) órgãos ambientais estaduais e órgãos gestores de unidades de conservação abrangidas pela área de influência do empreendimento (Art. 2º Parágrafo Único, CONAMA nº 13/90) estabelecendo um prazo para que os mesmos se manifestem. Os empreendimentos que envolvem praias onde ocorre a desova de tartarugas marinhas, o estudo ambiental será enviado ao Tamar, conforme estabelece Resolução CONAMA nº 10/96.

-         Os citados órgãos apresentarão a respectiva análise técnica.

-         Quando couber, o ELPN encaminhará o estudo ambiental para órgãos competentes específicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios envolvidos no processo.

-         Os citados órgãos apresentarão a respectiva análise técnica.

6.4.5 Esclarecimentos e Complementações

-         O órgão ambiental poderá solicitar, através de pareceres técnicos, esclarecimentos e complementações dos estudos ambientais realizados pelo empreendedor.

-         O empreendedor terá o prazo de até 4 (quatro) meses, a contar da solicitação de esclarecimentos ou complementação. Neste período, estará suspenso o prazo da análise.

-         O processo de licenciamento será arquivado, caso seja ultrapassado o prazo de 4 meses para o atendimento das complementações

6.4.6 Audiência Pública

O IBAMA ou órgão estadual competente ou, quando couber, o município, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para a informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA conforme Art. 11 § 2º da Resolução CONAMA nº 001/86. A Audiência Pública, além de expor aos interessados o empreendimento proposto, também tem por finalidade dirimir dúvidas e recolher dos presentes críticas e sugestões conforme Art. 1º da Resolução CONAMA nº 09/87.

A Audiência Pública poderá ser solicitada por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, cabendo ao órgão de meio ambiente a realização da mesma. A licença porventura concedida sem a realização de Audiência Pública não terá validade.

A(s) Audiência(s) Pública(s) deverá(ão) ser realizada(s) em conformidade com a Resolução CONAMA nº 009/87 e amplamente divulgadas, cabendo ao empreendedor arcar com os custos de divulgação e realização da(s) Audiência(s) e transporte dos interessados. Poderá haver mais de uma audiência pública sobre um mesmo projeto dependendo da abrangência do empreendimento.

As manifestações (solicitações de esclarecimentos, sugestões, entre outros) decorrentes da(s) Audiência(s) Pública(s) serão consideradas no âmbito do processo técnico administrativo de licenciamento ambiental, cabendo ao órgão ambiental o encaminhamento das mesmas ao empreendedor para que sejam tomadas as devidas providências.

6.4.7 Emissão de Parecer Técnico

-         O órgão ambiental analisará os estudos e emitirá Pareceres Técnicos

-         No caso do RAA, o órgão ambiental terá um prazo de até 6 (seis) meses para emitir o parecer final, a contar do requerimento da licença, para deferir ou indeferir o pleito.

-         No caso do EIA/RIMA, o órgão ambiental terá um prazo de até 12 (doze) meses considerando a realização de Audiência(s) Pública(s).

-         Quandp cabível, poderá ser emitido parecer jurídico.

6.4.8 Vistoria

Poderá ser realizada vistoria técnica referente à atividade visando verificar a conformidade dos locais, equipamentos, materiais e procedimentos descritos no Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA requerido para a atividade.

6.4.9 Emissão da licença

-         O deferimento ou indeferimento do pedido de licença, deverá ser justificado tecnicamente devendo ser publicado pelo empreendedor de acordo com a Resolução CONAMA 006/86.

-         Por ocasião da emissão da licença, o empreendedor deverá pagar o custo da mesma e o custo da análise para obtenção de licença visando o ressarcimento das despesas realizadas pelo órgão ambiental conforme prevê o Art. 13 da Resolução CONAMA nº 237/97 e em conformidade com a Lei Federal nº 9.960, de 28/01/01. A tabela de preços para o cálculo do custo das licenças encontra-se disponível no site do IBAMA (www.ibama.gov.br) no link produtos e serviços.

-         O pagamento deverá ser feito conforme Guia de Recolhimento de Receitas a ser fornecida pelo órgão ambiental.

-         O empreendedor deverá publicar no Diário Oficial da União e em periódico local ou regional de grande circulação, a concessão da licença conforme modelo e prazo estipulados na  Resolução CONAMA nº 006/86 e, posteriormente, deverá ser encaminhado ao ELPN/IBAMA cópia da publicação da concessão da licença.

6.5. Procedimentos para obter Licença de Operação – LO  para as atividades de produção e escoamento de petróleo e gás natural

-         O empreendedor apresentara requerimento para a LO através de correspondência protocolada no escritório de Licenciamento das Atividades de Petróleo e Nuclear – ELPN.

-         O empreendedor deverá apresentar o Projeto de Controle Ambiental – PCA, contendo os projetos executivos de minimização de impactos ambientais, conforme projetos ambientais aprovados no EIA ou RAA.

-         O empreendedor apresentará relatório de atendimento das condicionantes fixadas na Licença de Instalação – LI.

-         O empreendedor disponibilizará a unidade de produção e locais descritos no EIA/RIMA ou RAA para a realização de vistoria técnica.

-         O órgão ambiental realizará vistoria técnica.

-         Após a vistoria técnica, o órgão ambiental elaborará um relatório de vistoria interno cujas conclusões serão incluídas no parecer técnico que subsidiará ou não a emissão da licença.

-         O órgão ambiental emitirá parecer técnico

-         Quando cabível, poderá ser emitido parecer jurídico.

-         Será dado pelo órgão ambiental o deferimento ou indeferimento do pedido de licença, devendo ser justificado tecnicamente e publicado pelo empreendedor de acordo com a Resolução CONAMA 006/86.

-         O prazo de vigência da licença deverá ser estabelecido pelo órgão ambiental de acordo com os projetos de controle ambiental – PCA.

-         O empreendedor deverá publicar no Diário Oficial da União  e em periódico local ou regional de grande circulação, a concessão da licença conforme modelo e prazo estipulados na  Resolução CONAMA nº 006/86 e, posteriormente, deverá ser encaminhado ao ELPN/IBAMA cópia da publicação da concessão da licença.

6.6 Procedimentos pós-licença

Após a obtenção da licença a empresa deverá:

-         Promover a publicação da concessão da licença de acordo com a Resolução CONAMA 006/86.

-         Encaminhar cópia da publicação ao órgão ambiental.

-         Realizar a atividade autorizada em conformidade com as condicionantes estabelecidas, dentro dos seus respectivos prazos.

-         Implantar os projetos ambientais aprovados.

-         Encaminhar os relatórios ambientais de implementação dos projetos e de atendimento das condicionantes nos respectivos prazos fixados. O não atendimento das condicionantes poderá ocasionar a suspensão da licença.

-         Solicitar a renovação da licença conforme estabelecido no item 5.2 deste manual.