O
licenciamento ambiental é um
procedimento administrativo pelo qual
o órgão ambiental competente
licencia a localização,
instalação, ampliação
e a operação de empreendimentos
e atividades utilizadores de recursos
ambientais considerados efetiva ou
potencialmente poluidores ou daqueles
que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental,
considerando as disposições
legais e regulamentares bem como as
normas aplicáveis ao caso.
A Constituição Federal
de 1988, no artigo 177, considerou
como monopólio da União
a pesquisa e a lavra de jazida de
petróleo e gás natural,
como já ocorria em textos constitucionais
anteriores.
A Emenda Constitucional nº 9,
de 09 de novembro de 1995 alterou
o Art. 177 da Constituição
de 1988, mantendo o monopólio
do petróleo da União,
mas passando a permitir que empresas
privadas pudessem, também,
executar as atividades de exploração
e produção.
As atividades concernentes à
exploração do petróleo
e gás natural no Brasil foram
regulamentadas pela Lei Federal nº
9.478, de 06 de agosto de 1997, que
dispõe sobre a política
energética nacional, institui
o Conselho Nacional de Política
Energética e a Agência
Nacional do Petróleo (ANP).
A ANP, autarquia federal de regime
especial, vinculada ao Ministério
de Minas e Energia, passou a ser o
órgão incumbido de promover
a regulação, a contratação
e a fiscalização das
atividades econômicas integrantes
da indústria do petróleo.
As atividades de exploração,
desenvolvimento e produção
de petróleo e gás natural
são exercidas através
de contratos de concessão,
precedidos de licitação.
Os concessionários deverão
submeter os empreendimentos ao licenciamento
ambiental para exercerem suas atividades,
consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras.
Na administração Pública
Federal, o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis – IBAMA, instituído
pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro
de 1989, vinculado ao Ministério
do Meio Ambiente, é o órgão
executor da política ambiental,
e, portanto, responsável pela
fiscalização e licenciamento
ambiental.
O licenciamento ambiental das atividades
marítimas da indústria
do petróleo (levantamento de
dados sísmicos, exploração,
perfuração, produção
para pesquisa e produção
de petróleo e gás natural)
é realizado pelo IBAMA, através
do Escritório de Licenciamento
das Atividades de Petróleo
e Nuclear – ELPN , criado pela
Portaria nº 166-N, de 15 de dezembro
de 1998.
O IBAMA licencia, considerando a
análise técnica feita
pelos órgãos ambientais
dos Estados e Municípios, os
empreendimentos e atividades com significativo
impacto ambiental de âmbito
nacional e regional, descritas a seguir:
- localizadas ou desenvolvidas conjuntamente
no Brasil e em país limítrofe;
no mar territorial; na plataforma
continental; na zona econômica
exclusiva; em terras indígenas;
em unidade de conservação
de domínio da União;
assim como em seu subsolo e espaço
aéreo, sempre que influírem
no ecossistema ou quando integrados
dos seus limites;
- localizadas e desenvolvidas em dois
ou mais Estados;
- cujos impactos ambientais ultrapassem
os limites territoriais do país
ou de um ou mais Estados;
- bases ou empreendimentos militares,
quando couber.
As normas gerais relacionadas ao
licenciamento ambiental estão
previstas na Lei Federal nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, que institui
a Política Nacional de Meio
Ambiente e no seu Decreto Regulamentador,
nº 99.274, de 06 de agosto de
1990, assim como nas Resoluções
CONAMA nº 001, de 23 de janeiro
de 1986 e nº 237, de 19 de dezembro
de 1997.
Paralelamente às regras genéricas
para licenciamento ambiental existem
àquelas específicas,
como as referentes às atividades
da indústria petrolífera,
que exigem um melhor controle e uma
gestão ambiental mais adequada.
A Resolução CONAMA nº
23, de 07 de dezembro de 1994, regulamenta
os procedimentos especiais para licenciamento
das atividades de exploração,
perfuração e produção
de petróleo e gás natural.
2.1 Licenciamento ambiental de petróleo
O licenciamento ambiental das atividades
relacionadas à exploração
e lavra de jazidas de combustíveis
líquidos e gás natural
tem procedimento específico,
regulamentado pela Resolução
CONAMA nº 23, de 07 de dezembro
de 1994.
Esta resolução considera
como atividade de exploração
e lavra de jazidas de combustíveis
líquidos e gás natural
as seguintes atividades:
- a perfuração de poços
para identificação das
jazidas e suas extensões;
- a produção para pesquisa
sobre viabilidade econômica;
- a produção efetiva
para fins comerciais.
Quanto ao levantamento de dados sísmicos
marítimos, não são
utilizados os tipos de licenças
e estudos ambientais definidos pela
Resolução CONAMA nº
23/94. Neste caso, aplicam-se as regras
gerais constantes na legislação
que disciplina o licenciamento ambiental
em nível federal conforme art.
10, da Lei 6.938 de 31.08.81, regulamentado
através do Decreto no 99.274
de 06.06.90.