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A Resolução ANP n° 16, de 17 de junho de 2008, estabelece a especificação do gás natural, de origem nacional ou importado, a ser comercializado em todo o território nacional. No seu conteúdo está previsto o envio de dados de análise da qualidade do gás natural realizada tanto pelo Carregador como pelo Transportador.
Conforme previsto no artigo 5°, o Carregador deve enviar à ANP, até o 15° dia do mês subseqüente àquele a que se referirem os dados enviados, um sumário estatístico dos Certificados de Qualidade. O envio poderá ser feito para o endereço eletrônico carregadorgn@anp.gov.br ou por expedição de mídia eletrônica transportável em correspondência registrada para o edifício sede da ANP com atenção à SBQ. Ainda com respeito a informações, de acordo com o artigo 9°, tanto o Carregador quanto o Transportador deverão manter sob sua guarda os Certificados de Qualidade e Boletins de Conformidade, respectivamente, pelo prazo mínimo de doze meses a contar da data de emissão, e torná-los disponíveis à ANP sempre que solicitados.
Os modelos do Certificado de Qualidade, do correspondente Sumário Estatístico e do Boletim de Conformidade, as codificações ANP do Carregador e Transportador e das Instalações de Transporte conforme o artigo 7°, encontram-se disponibilizadas nos arquivos abaixo: |