| Em 01 de junho de 2004, a SERGIPE GÁS S.A. (SERGAS) - Companhia Distribuidora Local (CDL) de gás canalizado do Estado de Sergipe - encaminhou o Ofício DIPRE nº 150/2004, por meio do qual solicitou esclarecimentos à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) quanto à classificação do Gasoduto Atalaia-FAFEN, de extensão de 29 km (1) e pertencente à Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS), como duto de transferência.
Adicionalmente, a SERGAS informou, mediante o supracitado Ofício, que tal Gasoduto não é de interesse exclusivo e restrito da PETROBRAS, haja vista que a companhia distribuidora fornece gás canalizado para alguns de seus clientes, a partir de dois city gates existentes no mesmo.
Após submeter a questão à Procuradoria-Geral da Agência (PRG/ANP), apreciar as alegações e provas apresentadas pelas partes envolvidas (SERGAS e PETROBRAS), ao longo do Processo Administrativo relacionado à mesma, e analisar a lide tecnicamente, à luz da Lei nº 9.478/97, a Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural (SCM/ANP) elaborou, em 23 de dezembro de 2004, a Nota Técnica nº 007/2004-SCM, intitulada "Considerações Finais acerca do Processo de Reclassificação do Gasoduto Atalaia-FAFEN como Duto de Transporte", de forma a documentar a evolução do referido Processo, explicitar as suas considerações técnicas, bem como apresentar o seu posicionamento favorável à reclassificação do Gasoduto em voga como duto de transporte.
É importante mencionar, ainda, que, concluídas as fases instrutória e de alegações finais do Processo em tela, o Superintendente da SCM/ANP – no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 206, de 09 de setembro de 2004 – expediu, em 13 de janeiro de 2005, o Despacho nº 16, por meio do qual tornou pública a decisão, em primeira instância, de reclassificar o Gasoduto Atalaia-FAFEN como Duto de Transporte. Tal Despacho foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), em 14 de janeiro de 2005 (Seção 1, página 77).
Tendo em vista o Despacho nº 16, a PETROBRAS interpôs recurso administrativo, por meio do Ofício E&P-NNE 0001/2005, datado de 21 de janeiro de 2005, apresentando, para tanto, uma série de alegações e requerendo:
i) a reconsideração da decisão da SCM/ANP de reclassificar o Gasoduto Atalaia-FAFEN como duto de transporte;
ii) caso assim não se entendesse, o reconhecimento de efeito suspensivo da decisão da SCM/ANP até que sobreviesse a decisão recursal, haja vista o receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão recorrida; e
iii) em ato contínuo, o encaminhamento do feito à Diretoria Colegiada da ANP, para que a mesma o conhecesse e julgasse.
A partir da análise do recurso em voga, a SCM/ANP manteve sua decisão de reclassificar o Gasoduto Atalaia-FAFEN, uma vez que a PETROBRAS não agregou novos argumentos técnicos que pudessem modificar tal decisão.
Ademais, no que tange à solicitação de efeito suspensivo da decisão até que sobreviesse a decisão recursal, dita Superintendência não identificou a incursão de nenhum prejuízo de difícil ou incerta reparação à companhia, no decorrer do prazo da referida decisão recursal, e, portanto, indeferiu este requerimento.
Assim sendo, em cumprimento à Lei nº 9.784/99, a SCM/ANP encaminhou, em 25 de janeiro de 2005, as solicitações da PETROBRAS – reconsideração da decisão de reclassificar o Gasoduto Atalaia-FAFEN e reconhecimento do efeito suspensivo da decisão contida no Despacho nº 16 até que sobreviesse a decisão recursal – à Diretoria Colegiada da ANP, para decisão em segunda instância.
Na Reunião de Diretoria nº 334, de 1º de fevereiro de 2005, a Diretoria Colegiada da ANP concedeu efeito suspensivo ao recurso, conforme requerido pela PETROBRAS. Em relação ao pleito de reconsideração da decisão da SCM/ANP de reclassificar o aludido Gasoduto, a Diretoria julgou pertinente que o mérito da questão fosse apreciado oportunamente.
No que concerne ao aludido mérito da questão, sublinha-se que, após a análise aprofundada do Processo em apreciação e com base na Resolução de Diretoria nº 60, de 18 de fevereiro de 2005, a Diretoria Colegiada da ANP decidiu não acolher o recurso interposto pela PETROBRAS, mantendo a decisão de reclassificar o Gasoduto Atalaia-FAFEN como Duto de Transporte.
Impende ressaltar que esta decisão tornou-se pública por meio do Despacho do Diretor-Geral nº 118, de 22 de fevereiro de 2005, o qual foi publicado no DOU, em 23 de fevereiro de 2005 (Seção 1, página 76), e republicado no DOU de 24 de fevereiro de 2005 (Seção 1, páginas 57 e 58).
Em 07 de março de 2005, contudo, a PETROBRAS remeteu a Correspondência E&P-NNE 0004/2005, por meio da qual interpôs revisão administrativa à supramencionada decisão, argumentando, para tanto, que relevantes provas, alegações, fatos e circunstâncias trazidos à baila pela companhia não foram apreciados pela Diretoria Colegiada da ANP, no processo administrativo em tela.
Ante o exposto, tal Correspondência foi submetida à análise da PRG/ANP, que emitiu, em 14 de março de 2005, a Nota Proge nº 92/05, mediante a qual asseverou que a revisão administrativa solicitada não merecia ser admitida, em virtude da ausência de amparo legal para a sua interposição.
Assim sendo, com base na Resolução de Diretoria nº 110, de 29 de março de 2005, e no parecer jurídico expedido pela PRG/ANP, a Diretoria Colegiada da Agência decidiu não conhecer da revisão administrativa interposta pela PETROBRAS, ato que tornou-se público através do Despacho do Diretor-Geral nº 293/2005, de 01 de abril de 2005, publicado no DOU em 04 de abril de 2005 (Seção 1, página 45).
Não obstante o apresentado, em 18 de maio de 2005, a PETROBRAS ajuizou uma Ação Cautelar Inominada com Pedido de Liminar em Caráter de Urgência, por meio da qual solicitou-se:
(i) deferir a medida liminar, inaudita altera pars, para sustar os efeitos do ato da ANP que determinou a reclassificação do Gasoduto Atalaia-FAFEN, mantendo-se, para todos os efeitos, a classificação originalmente estabelecida pelo Despacho nº 121/98, qual seja, duto de transferência, definindo-se, outrossim, que a requerida se abstivesse de aplicar sanção à PETROBRAS em decorrência desse mesmo fato, até o julgamento da ação principal que seria oportunamente proposta;
(ii) citar a requerida para, no prazo legal, contestar, querendo, a referida Ação Cautelar;
(iii) ao final, julgá-la procedente, confirmando-se a liminar deferida e condenando-se a requerida aos consectários legais.
Desta feita, o Meritíssimo Juiz da 20ª Vara Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro deferiu, em 24 de junho de 2005, a aludida liminar, inaudita altera pars, até determinação ulterior daquele juízo, ou do juízo da 2ª instância, de modo a sustar os efeitos do ato da ANP – o qual determinou a reclassificação do Gasoduto Atalaia-FAFEN –, uma vez que, se assim não fosse, a PETROBRAS deveria proceder à transferência da titularidade do Duto, bem como da autorização de operação a este relacionada à pessoa jurídica cujo objeto social contemplasse, exclusivamente, as atividades de construção e operação de instalações de transporte, no prazo máximo de noventa dias.
Ademais, intimou-se o Superintendente de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural da ANP, tornando sem utilidade o provimento judicial a ser proferido naquela ação ou na principal a ser ajuizada.
Posto isto, ressalta-se que a Procuradoria-Geral da ANP está, no momento, tomando as devidas providências, no sentido de reverter esta decisão.
Deve-se destacar, por fim, que o Processo Administrativo nº 48610.005710/2004-14, atinente à questão ora contemplada, encontra-se à disposição para consulta, no Escritório Central da ANP.
(1) Consoante informações técnicas apresentadas pela PETROBRAS, o Gasoduto Atalaia-FAFEN possui 28,2 Km de extensão.
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