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Gás Natural » Preços e Tarifas
Apresentação

O preço do gás natural vendido às distribuidoras é composto, fundamentalmente, por duas parcelas, uma referida como “preço na boca do poço” destinada a remunerar o produtor, e outra denominada tarifa de transporte, destinada ao serviço de movimentação do gás entre as áreas de produção e consumo.
Até dezembro de 2001, o preço do gás natural de origem nacional foi regulamentado pela Portaria Interministerial MME/MF 003/2000. O valor determinado era o somatório das duas parcelas mencionadas, sendo a tarifa de transporte calculada pela ANP.

Já para o gás natural importado, o preço de venda às distribuidoras locais já havia sido liberado desde a publicação da referida Portaria. O preço do produto e as tarifas de transporte nesse caso vem, desde então, sendo negociados livremente entre as partes.

Por último, temos uma regulamentação em particular para o Programa Prioritário de Termeletricidade (PPT), a Portaria Interministerial MME/MF 176 de 2001, que estabelece o preço máximo de suprimento do gás natural destinado às termelétricas integrantes do Programa, independente da origem do gás (nacional ou importado). Na tentativa de viabilizar os projetos previstos no PPT que seriam atendidos com gás importado, que chega mais caro às distribuidoras do que o de produção nacional, estabeleceu-se um preço médio, com base em uma carteira composta por 80% de gás importado e 20% de gás nacional.

O documento Indústria Brasileira de Gás Natural: Histórico Recente da Política de Preços apresenta e insere em um contexto histórico, as diferentes linhas que compõem o atual processo de formação dos preços de venda do gás natural às companhias distribuidoras de gás canalizado no Brasil, incluindo as questões relacionadas às tarifas de transporte do combustível.


Tarifas de Transporte

Existem basicamente dois tipos de serviços de transporte de gás natural por gasodutos: o serviço de transporte firme (STF) e o serviço de transporte interruptível (STI). No serviço firme, o usuário contrata uma reserva de capacidade no gasoduto e passa a ter o direito de movimentar um volume diário de gás limitado por essa capacidade. O serviço interruptível depende da ociosidade de capacidade no gasoduto.

A alocação de custos entre usuários e serviços deve ser realizada de maneira transparente, estando explicita a parcela da receita total requerida a ser coberta por cada tipo de serviço. As tarifas aplicáveis a cada serviço e/ou carregador devem ser compostas por uma estrutura de encargos relacionada à natureza dos custos atribuíveis à sua prestação.

O documento Metodologia de Cálculo das Tarifas de Transporte de GN descreve os conceitos considerados no cálculo das tarifas de transporte de gás natural considerados pela ANP.


Custo de Capital

O modelo estabelecido pela Lei nº 9.478/97 contempla a possibilidade de acesso a uma infra-estrutura de transporte de gás natural por qualquer agente capacitado interessado em utilizá-la para vender seu produto ao mercado, desde que mediante uma remuneração adequada ao agente transportador pelo uso de seus ativos. Neste modelo, além de não poder haver discriminação de preços entre os usuários do serviço, o nível das tarifas deve ser tal que haja incentivo para a realização de investimentos em infra-estrutura, não prejudique a qualidade do serviço e, ao mesmo tempo, não proporcione ganhos excessivos para o agente transportador.
Diversos aspectos influenciam o nível das tarifas de transporte, sendo um importante item a determinação de uma taxa de retorno “justa”, que deve refletir a rentabilidade alternativa que a firma poderia obter caso aplicasse seus recursos em outra atividade de risco similar.

A taxa de retorno é obtida a partir do cálculo do custo médio ponderado de capital, que pode ser definido como sendo a média ponderada dos custos dos diversos componentes de financiamento, incluindo dívida, patrimônio líquido e títulos híbridos, utilizados por uma empresa para financiar suas necessidades financeiras. É a parcela do patrimônio líquido, ou o custo próprio de capital da empresa, a mais sujeita à subjetividade e a arbitrariedades, sendo papel fundamental do regulador compreender os fatores para a sua determinação.

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