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| Distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a Granel |
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A atividade de Distribuição de GNC a granel está sendo vista como uma alternativa para estimular o desenvolvimento de novos mercados de gás natural no Brasil, em especial em localidades não atendidas pela infra-estrutura de transporte e distribuição dutoviária do país. Até o momento a ANP já outorgou um conjunto de autorizações para agentes do mercado interessados em atuar em diferentes regiões do país.
O exercício da atividade de Distribuição de GNC a granel abrange a aquisição, recebimento e compressão do Gás Natural, bem como o armazenamento, distribuição, comercialização e controle de qualidade do GNC, conforme requisitos estipulados na Resolução ANP n.º 41 de 05 de dezembro de 2007. Esta nova norma é resultado da revisão do arcabouço regulatório até então vigente mediante a Portaria ANP n.º 243/2000. O objetivo principal foi estabelecer um regulamento que não apenas impulsionasse a entrada de novos distribuidores de GNC a granel, mas sobretudo regulasse o segmento a contento, com vistas ao desenvolvimento sadio da indústria do gás natural.
Atrelado a este processo, deve-se destacar que durante o processo de elaboração da nova norma referente à atividade de Distribuição de GNC a granel, a partir da análise dos pedidos de autorização avaliados, da observação do mercado a partir dos dados recebidos por meio de Boletins de Acompanhamento, além das inúmeras reuniões realizadas com agentes econômicos interessados, observou-se a necessidade de contemplar a caracterização de duas outras atividades passíveis de autorização prévia da ANP, de forma a deixar claro o objeto e abrangência da Resolução, além de reconhecer que as mesmas executam todos os elos da cadeia de valor da atividade de Distribuição de GNC a granel, exceto a comercialização, quais sejam: Projeto para uso Próprio e Projeto Estruturante.
Com base nas informações acima mencionadas, salientamos que na Resolução ANP n.º_41/2007 são estabelecidos os requisitos para:
- o exercício da atividade de Distribuição de GNC a granel – estipulados no Artigo 4º
- a execução de Projeto para Uso Próprio e Projeto Estruturante – estipulados no Artigo 6º
- a construção/operação das Unidades de Compressão de GNC, autorização esta concedida em duas etapas, a saber: Autorização de Construção (requisitos estipulados no § 1º do Artigo 5º) e Autorização de Operação (requisitos estipulados no § 2º do Artigo 5º).
Por fim, segundo preceitos mencionados nos Artigos 17 e 18 da Resolução ANP n.º 41/2007, os agentes que já possuem autorização para o exercício da atividade de Distribuição de GNC a granel, de operação de Unidades de Compressão de GNC ou que tenham seus pedidos protocolados antes da publicação da Resolução terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para seu enquadramento nas disposições estabelecidas nesta nova norma.
Estão enquadrados neste processo, também, conforme estipulado no Artigo 19 da Resolução ANP n.º 41/2007 as Unidades de Compressão de GNC instaladas em postos revendedores varejistas autorizados na ANP, que prestem serviço de compressão aos Distribuidores de GNC a Granel ou aos agentes econômicos que realizam Projetos para Uso Próprio ou agentes econômicos que realizam Projetos Estruturantes autorizados pela ANP, tendo também o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o atendimento às disposições estabelecidas no Artigo 5º da Resolução, devendo encaminhar as documentações atinentes à construção e à operação mencionadas neste artigo.
Ressalta-se que o não atendimento aos prazos estabelecidos nos Artigos 18 e 19 poderá implicar a revogação da autorização já concedida.
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