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Distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a Granel
Distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a Granel

A atividade de Distribuição de GNC a granel está sendo vista como uma alternativa para estimular o desenvolvimento de novos mercados de gás natural no Brasil, em especial em localidades não atendidas pela infra-estrutura de transporte e distribuição dutoviária do país. Até o momento a ANP já outorgou um conjunto de autorizações para agentes do mercado interessados em atuar em diferentes regiões do país.

O exercício da atividade de Distribuição de GNC a granel abrange a aquisição, recebimento e compressão do Gás Natural, bem como o armazenamento, distribuição, comercialização e controle de qualidade do GNC, conforme requisitos estipulados na Resolução ANP n.º 41 de 05 de dezembro de 2007. Esta nova norma é resultado da revisão do arcabouço regulatório até então vigente mediante a Portaria ANP n.º 243/2000. O objetivo principal foi estabelecer um regulamento que não apenas impulsionasse a entrada de novos distribuidores de GNC a granel, mas sobretudo regulasse o segmento a contento, com vistas ao desenvolvimento sadio da indústria do gás natural.

Atrelado a este processo, deve-se destacar que durante o processo de elaboração da nova norma referente à atividade de Distribuição de GNC a granel, a partir da análise dos pedidos de autorização avaliados, da observação do mercado a partir dos dados recebidos por meio de Boletins de Acompanhamento, além das inúmeras reuniões realizadas com agentes econômicos interessados, observou-se a necessidade de contemplar a caracterização de duas outras atividades passíveis de autorização prévia da ANP, de forma a deixar claro o objeto e abrangência da Resolução, além de reconhecer que as mesmas executam todos os elos da cadeia de valor da atividade de Distribuição de GNC a granel, exceto a comercialização, quais sejam: Projeto para uso Próprio e Projeto Estruturante.

Com base nas informações acima mencionadas, salientamos que na Resolução ANP n.º_41/2007 são estabelecidos os requisitos para:

  • o exercício da atividade de Distribuição de GNC a granel – estipulados no Artigo 4º
  • a execução de Projeto para Uso Próprio e Projeto Estruturante – estipulados no Artigo 6º
  • a construção/operação das Unidades de Compressão de GNC, autorização esta concedida em duas etapas, a saber: Autorização de Construção (requisitos estipulados no § 1º do Artigo 5º) e Autorização de Operação (requisitos estipulados no § 2º do Artigo 5º).

Por fim, segundo preceitos mencionados nos Artigos 17 e 18 da Resolução ANP n.º 41/2007, os agentes que já possuem autorização para o exercício da atividade de Distribuição de GNC a granel, de operação de Unidades de Compressão de GNC ou que tenham seus pedidos protocolados antes da publicação da Resolução terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para seu enquadramento nas disposições estabelecidas nesta nova norma.

Estão enquadrados neste processo, também, conforme estipulado no Artigo 19 da Resolução ANP n.º 41/2007 as Unidades de Compressão de GNC instaladas em postos revendedores varejistas autorizados na ANP, que prestem serviço de compressão aos Distribuidores de GNC a Granel ou aos agentes econômicos que realizam Projetos para Uso Próprio ou agentes econômicos que realizam Projetos Estruturantes autorizados pela ANP, tendo também o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o atendimento às disposições estabelecidas no Artigo 5º da Resolução, devendo encaminhar as documentações atinentes à construção e à operação mencionadas neste artigo.

Ressalta-se que o não atendimento aos prazos estabelecidos nos Artigos 18 e 19 poderá implicar a revogação da autorização já concedida.

 

  
 
 
Veja também:
Instrução para Abertura de Processo para Autorização para o Exercício da Atividade de Distribuição de GNC a granel
 
Instrução para Abertura de Processo para Autorização de Construção de Unidade de Compressão de GNC
 
Instrução para Abertura de Processo para Autorização de Operação de Unidade de Compressão de GNC
 
Modelo do Boletim de Acompanhamento da Atividade de Distribuição de GNC a granel
 
Revisão do Arcabouço Regulatório
 
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