SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS SISTEMA DE INFORMAÇÕES GERENCIAIS DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO
Distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a Granel
Instrução para Abertura de Processo para Autorização de Construção de Unidade de Compressão de GNC

§1º do Artigo 5º da Resolução ANP n.º 41, de 05 de dezembro de 2007


O agente econômico interessado em construir Unidade de Compressão de GNC deverá fazer solicitação através de requerimento de autorização formulado pela pessoa jurídica interessada à ANP, assinado por representante legal ou preposto devidamente constituído por procuração, acompanhada dos seguintes documentos e informações:

I – Cópia legível e autenticada do Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores ou diretores;

II – Cópia legível e autenticada dos documentos de comprovação de inscrição nas Fazendas Federal e Estadual;

III – Sumário do projeto da instalação, apresentando o serviço pretendido, as capacidades de movimentação e armazenagem discriminadas para cada etapa de implantação do projeto, além de dados técnicos básicos pertinentes a cada tipo de instalação. Neste sentido, o sumário deve contemplar: (i) local de recebimento do gás natural a ser comprimido, identificando o ponto de entrega (City-gate) que irá atender a Unidade de Compressão de GNC; (ii) quantidade de pontos de abastecimento dos Veículos Transportadores de GNC a serem construídos; (iii) capacidade de abastecimento da Unidade de Compressão de GNC; (iv) quantidade de compressores a serem instalados que garantirão a capacidade de abastecimento a ser informada; (v) descrição do funcionamento dos pontos de abastecimento; (vi) local de entrada, de saída e de circulação interna dos Veículos Transportadores de GNC no interior da Unidade de Compressão de GNC; (vii) distância dos pontos de abastecimento e do(s) compressor(es) para a área administrativa da empresa e para as áreas vizinhas à Unidade de Compressão de GNC, conforme requisitos estipulados pela Norma NBR 12.236; (viii) descrição do sistema de combate à incêndio; (ix) garantia de que a Unidade de Compressão de GNC será utilizada, somente, para abastecimento de Veículos Transportadores de GNC;

IV – Planta ou esquema preliminar das instalações, que permitam a visualização detalhada de alguns tópicos solicitados para o sumário descritivo do projeto, quais sejam: (i) Planta baixa da instalação, identificando distâncias dos compressores e do sistema de tubulação para: (a) os limites da propriedade, (b) os pontos de abastecimento; e (c) a área administrativa; (ii) Planta Geral de Classificação de Área; (iii) Planta Geral de força, de iluminação e da malha de aterramento; (iv) Planta(s) das tubulações a serem implementadas (que permitam visualizar a entrada na área da instalação, o sistema de alimentação dos compressores e transferência do gás natural comprimido para as carretas); (iv) planta geral de locação dos equipamentos portáteis do sistema de combate a incêndio. Cabe destacar, ainda, que, conforme o disposto na NBR 12236/94, as áreas limítrofes da Unidade de Compressão e Distribuição de GNC devem atender a Tabela 1 da supracitada norma;

V – Cronograma físico-financeiro de implantação do empreendimento;

VI – Cópia legível e autenticada da Licença de Instalação (LI) expedida pelo órgão ambiental competente para implantação de Unidade de Compressão de GNC;

VII – cópias legíveis e autenticadas dos documentos de comprovação de habilitação parcial perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) referente ao estabelecimento da empresa responsável pela construção da Unidade de Compressão de GNC. Vale destacar que todas as certidões negativas necessárias à comprovação de habilitação parcial perante o SICAF (FGTS, INSS, Receita Federal, Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como com as Secretarias de Fazenda Estadual e Municipal) deverão ter prazo de validade vigente no instante do deferimento da solicitação da empresa e deverão ser cópias autenticadas;

VIII – cópias legíveis e autenticadas dos documentos de comprovação de capital social integralizado de, no mínimo, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de Reais), na data do requerimento de autorização protocolado na ANP.
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