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Atos de Concentração
Apresentação

A implementação de políticas de defesa da concorrência tem por finalidade criar condições à formação de ambientes competitivos, de forma a induzir maior eficiência econômica aos mercados e, por conseguinte, maximizar o bem-estar dos consumidores.

O sistema legal especificamente voltado para a defesa da concorrência no Brasil ampara-se, sobretudo, na Lei nº 8.884/94 (Lei Antitruste). No âmbito do Poder Executivo, os órgãos encarregados por sua aplicação são o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) – autarquia competente para apurar e/ou reprimir abusos de poder econômico –, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE/MJ), cuja função é investigar e instruir os processos, e a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF), a qual é responsável pela emissão de pareceres econômicos sobre os casos analisados.

Considera-se, porém, que embora o aparato institucional para a defesa da concorrência concentre-se nos órgãos/autarquias supracitados, outras esferas de atuação do Estado – como aquelas responsáveis pelas políticas industrial e regulatória – também zelam pela manutenção de um ambiente favorável à concorrência por meio de políticas de efeito pró-competitivo.

No caso da regulação setorial, exercida por agências reguladoras criadas para implementar o processo de abertura e introduzir a competição em setores anteriormente sob regime de monopólio estatal, constata-se que a simples liberalização dos mercados nem sempre é suficiente para garantir a emergência da concorrência. Assim sendo, essas agências atuam, por exemplo, por meio da aplicação de normas que disciplinem as condições de entrada de agentes nos mercados regulados e assegurem o acesso não discriminatório a instalações essenciais, dentre outras medidas que promovam, de forma transparente, o desenvolvimento da competição.

No âmbito da indústria de gás natural, como em outros setores de infra-estrutura, a defesa da concorrência assume particular importância, principalmente em fases transitórias como a que se apresenta atualmente no País. Tradicionalmente constituídos sob a forma de monopólios privados ou estatais, os setores de infra-estrutura em geral têm experimentado um processo de transformação, no qual a concorrência, por meio da entrada de novos competidores em alguns segmentos do mercado, coexiste com segmentos monopólicos, sujeitos à regulação.

No que diz respeito à regulação do setor de gás natural, uma das missões mais importantes da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis(ANP) é garantir o livre acesso não discriminatório à infra-estrutura de transporte, a fim de permitir a concorrência nas etapas potencialmente competitivas e, assim, possibilitar a modicidade dos preços e a qualidade do energético ao consumidor.

Faz-se necessário, ainda, o acompanhamento dos movimentos de alianças, joint ventures, fusões e aquisições entre os grupos concorrentes da indústria, nos diferentes segmentos da mesma. É nesse contexto, portanto, que as políticas de defesa da concorrência tornam-se cruciais e, dada a coexistência de segmentos potencialmente competitivos e naturalmente monopólicos, essas políticas devem estar harmonizadas com os critérios de regulação para a promoção da competição.

No que concerne particularmente à Legislação sobre defesa da concorrência, o Artigo 54 da Lei Antitruste determina que atos (fusões, aquisições, etc.), sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação dos órgãos de defesa da concorrência.

Posteriormente, a SDE encaminha os atos de concentração referentes às indústrias de petróleo e de gás natural à ANP para que esta emita pareceres técnicos sobre os mesmos.

Vale observar que a ANP, através da Coordenadoria de Defesa da Concorrência (CDC/ANP), mantém um acordo de cooperação técnica com a SDE. Este acordo reforça o importante papel da autoridade reguladora do setor na promoção da concorrência e na prevenção de práticas anticompetitivas, já que concorrência e regulação não são antíteses um do outro, mas meios diferentes de se buscar o mesmo objetivo, qual seja, garantir condições de eficiência nos mercados.

Entre janeiro de 2000 e fevereiro de 2008, a Superintendência de Comercialização e Movimentação de Gás Natural (SCG/ANP) – que, a partir de 31 de agosto de 2004, em decorrência do Novo Regimento Interno da ANP e de sua conseqüente fusão com a Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo e seus Derivados (SCP/ANP), passou a denominar-se Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural (SCM/ANP) –, atendendo solicitações da CDC/ANP, emitiu trinta Notas Técnicas sobre atos de concentração concernentes à indústria brasileira de gás natural, as quais subsidiaram os pareceres finais encaminhados por tal Coordenadoria à SDE.

A seguir, apresentam-se os fundamentos teóricos da análise antitruste para atos de concentração e as supracitadas Notas Técnicas, as quais foram subdivididas em dois grupos, o primeiro referente a atos de concentração de compra e venda de ativos e privatizações e o segundo relativo à constituição de companhias e consórcios.



- Análise Antitruste para Atos de Concentração

- Notas Técnicas Concernentes a Atos de Compra e Venda de Ativos e Privatizações

- Notas Técnicas Concernentes à Constituição de Companhias e Consórcios

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