Alteração de procedimento de cessão durante o período da pandemia da COVID-19
A ANP está adotando medidas de prevenção à propagação do novo coronavírus, entre quais promover a realização de suas atividades remotamente, em regime de teletrabalho, restringir o horário de atendimento do Protocolo para recebimento de documentos físicos, conforme informado no seu sítio eletrônico, e estabelecer procedimento temporário para os processos administrativos.
Nesse sentido, foi publicada a Resolução ANP nº 816, de 20 de abril de 2020, que define novos procedimentos a serem adotados pelos agentes regulados pela ANP que atuam nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural enquanto perdurarem as medidas temporárias de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) estabelecidas pelo governo federal.
No que tange aos processos de cessão, os prazos processuais não estão suspensos. Ante a situação de excepcionalidade, caso haja impossibilidade de cumprimento de algum prazo, poderá ser requerida motivadamente a sua extensão.
Todos os documentos originais exigidos em meio físico deverão ser peticionados em meio eletrônico no processo de cessão no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, enquanto as vias originais devem ficar na guarda da cessionária para apresentação posterior.
Uma vez aprovada a cessão por meio de Resolução de Diretoria, a SPL solicitará que o termo aditivo ao contrato de concessão seja assinado pelas partes e peticionado eletronicamente no SEI e as vias físicas fiquem igualmente na guarda da cessionária.
O Diretor-Geral da ANP, com base no art. 5º, §3º, da Resolução ANP nº 816/2020, expedirá despacho aprovando o termo de cessão e conferindo vigência e eficácia ao termo aditivo, ficando transferida a titularidade do contrato para a cessionária, que, a partir da data de assinatura do despacho, assumirá a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações contratuais.
Após o término do período de excepcionalidade, nos termos do art. 5º, §7º, da citada Resolução, a cessionária deverá protocolar as vias originais de todos os documentos exigidos em meio físico (termos aditivo e de cessão e garantia de performance) no Escritório Central da ANP, para que sejam assinados fisicamente pelo Diretor-Geral da ANP.
Durante esse período, o canal preferencial para contato com a Superintendência de Promoção de Licitações (SPL) é o endereço eletrônico Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
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