Definições Específicas do i-SIMP

1) CRÍTICAS QUE SERÃO FEITAS PELO APLICATIVO NOS CAMPOS DO ARQUIVO DE REMESSA DE DADOS

2) NOVAS CRÍTICAS A SEREM IMPLEMENTADAS NO ARQUIVO DE REMESSA A PARTIR DO MÊS DE REFERÊNCIAS FEVEREIRO DE 2007, DECLARADOS ATÉ 15 DE MARÇO DE 2007





1) CRÍTICAS QUE SERÃO FEITAS PELO APLICATIVO NOS CAMPOS DO ARQUIVO DE REMESSA DE DADOS

- Campos com preenchimento de Código ANP:
Todos os Códigos ANP solicitados no preenchimento dos campos do arquivo deverão ser códigos válidos ou seja, devem constar nas tabelas da ANP e que tenham, na tabela, mês/ano de início de validade menor ou igual à referência do movimento que está sendo enviado E mês/ano de final de validade maior, igual ou “em aberto”, em relação à referência do movimento que está sendo enviado.

- Campos com preenchimento obrigatório em todos os registros de movimentação:

Campo 1: Contador Seqüencial

Campo 2: Agente Regulado Informante – ARI

Campo 3: Mês de Referência

Campo 4: Código da Operação

Campo 5: Código da Instalação 1

Campo 7: Código do Produto

Campo 8: Quantidade de produto, na Unidade de Medida Oficial ANP

Campo 9: Quantidade de Produto em kg (ATENÇÃO: somente nos casos em que o ARI for empresa distribuidora de GLP e o Código de Operação referir-se à botijões de GLP, este campo deverá ser preenchido com zeros)

 - Campos que terão crítica específica:

Campo 3: Mês de Referência Mês e Ano não poderão ser anteriores a novembro de 2004.

Campo 11: Código do veículo utilizado no modal – Este campo somente será preenchido pelas empresas de operação logística (operadores de dutos e/ou terminais). As demais empresas (produtoras, distribuidoras, importadores etc.) não precisarão especificar o Veículo, bastará apenas indicar o modal utilizado.

Campo 12: Identificação do terceiro envolvido na operação - tem por finalidade a identificação de agentes econômicos não regulados pela ANP que estejam envolvidos, de alguma forma, em uma operação com empresa(s) regulada(s) pela Agência. Exemplo: a venda de óleo diesel para um grande consumidor do setor de transportes coletivos no Rio de Janeiro, neste caso o CNPJ desse consumidor final deverá ser indicado nesse campo e a identificação da atividade econômica e município desse consumidor deverão também ser informados em campos específicos, bem como nota fiscal, data da operação etc..
Quando ocorre venda no varejo de GLP, ou seja, um caminhão que deixa a base (instalação operacional) de uma distribuidora de GLP para venda direta de botijões em cada domicílio dos consumidores, fica impraticável identificar cada consumidor através de seu CPF, dessa forma, nas operações de venda a varejo de GLP (Venda de GLP no Varejo) de produto envazado, com a identificação de seus diversos tipos de vasilhames padronizados.

Campo 13: Código do Município Obrigatório quando o Campo 12 for preenchido com CNPJ ou com CPF.

Campo 14: Código da Atividade Econômica Obrigatório quando o Campo 12 for preenchido com CNPJ ou com CPF.

Campo 15: Código do País Será obrigatório quando Código de Operação iniciar com algarismo 2 e não for código de totalização (final 998).

Campo 16: Número da Licença de Importação (LI) Será obrigatório quando Código de Operação estiver compreendido entre 2011001 e 2011999 e não for código de totalização (final 998).
Está sendo estudada a necessidade e a possibilidade de ajustar o tamanho dos campos 16 e 17 para que comportem codificação superior a 10 (dez) dígitos, fato que eventualmente ocorre com a codificação de LIs e DIs. Essa decisão, caso seja tomada, será prévia e fartamente comunicada ao mercado. Por hora, até definição e publicação da ANP, estes campos deverão ser preenchidos com os algarismos da LI ou DI, a contar da direita para a esquerda, sem barras, pontos ou traços. Os campos deverão ser preenchidos com tantos algarismos quanto couberem no espaço de dez dígitos, exemplificando:
Seja a LI aa/123456789-9, então o preenchimento do campo será 1234567899;
Ou seja, a LI 04/00206123-1, então o preenchimento será 4002061231
Ou ainda, seja a LI AB/04/58963245-21, então o preenchimento será 5896324521"

Campo 17: Número da Declaração de Importação (DI) Será obrigatório quando Código de Operação estiver compreendido entre 2011001 e 2011999 e não for código de totalização (final 998).

Campo 18: Número da Nota Fiscal Preenchimento obrigatório nos seguintes casos (códigos extremos inclusive), exceto os códigos de totalização (final 998) Código de Operação compreendido entre 1011001 e 1011008 ou Código de Operação compreendido entre 1011010 e 1011011 ou Código de Operação compreendido entre 1012001 e 1012009 ou Código de Operação compreendido entre 1012012 e 1012014 ou Código de Operação compreendido entre 1010001 e 1010008 ou

Campo 19: Código da Série da Nota Fiscal Preenchimento obrigatório quando Campo 18 for preenchido.

Campo 20: Data da Operação Comercial Preenchimento obrigatório quando Campo 18 for preenchido.

Campo 22: Código da Característica Físico-Química do Produto – Preencher com “ZEROS”

Campo 23: Código do Método Obrigatório - Preencher com “ZEROS”

Campo 24: Código da Unidade de Medida – Preencher com “ZEROS”

Campo 25: Valor da Característica – preencher com o número do certificado de qualidade (Produtores) e com o número do boletim de qualidade (Distribuidores), nas operações comerciais de venda, com 10 (dez) posições numéricas. Apenas os caracteres numéricos dos certificados ou boletins deverão ser declarados nesse campo, descartando-se os caracteres alfanuméricos, conforme item 3.6 do Regulamento Técnico ANP nº 1/2004, anexo à Resolução ANP nº 17/2004.
Exemplos:
 nº certificado ou boletim - AB123F987  informar: 0000123987
 nº certificado ou boletim – 123X           informar: 0000000123

Campo 26: Código de Produto/Operação Resultante Preenchimento obrigatório nos seguintes casos (códigos extremos inclusive), exceto os códigos de totalização (final 998) Código de Operação compreendido entre 1011004 e 1011005 ou Código de Operação compreendido entre 1012004 e 1012005 ou Código de Operação compreendido entre 1061001 e 1062003 ou Código de Operação igual a 1022015.

Campo 27: Massa Específica – informar a massa específica ou densidade quando a quantidade do produto operado na unidade de medida oficial ANP for igual a kg

Campo 28 Recipiente de GLP: Código ANP do Recipiente utilizado em operações com botijões de GLP. Preenchimento obrigatório nos seguintes casos (códigos extremos inclusive), exceto os códigos de totalização ( final 998) Código de Operação compreendido entre 4020001 e 4020012.

- Críticas referentes a campos totalizadores e estoques

Para uma Mesma Finalidade de Operação: Totalizador da Classe 1 = Soma de todos os códigos de Classe 1 - Totalizador da Classe 1

Totalizador da Classe 2 = Soma de todos os códigos de Classe 2 - Totalizador da Classe 2

Em Geral, (para cada produto dentro de cada instalação): Totalizador Geral de Entradas = Soma dos Totalizadores 1 das Classes

Totalizador Geral de Saídas = Soma dos Totalizadores 2 das Classes

Estoque Final Próprio = Estoque Inicial Próprio + Totalizador Geral de Entradas - Totalizador Geral de Saídas

Estoque Inicial Próprio (mês n) = Estoque Final Próprio (mês n-1)

Estoque Inicial Próprio >= Soma dos Estoques Iniciais em Terceiros

Estoque Final Próprio >= Soma dos Estoques Finais em Terceiros

Por produtos, instalação e terceiro envolvido: Estoque Inicial de Terceiros (mês n) = Estoque Final de Terceiros (mês n-1)

Estoque Inicial em Terceiros (mês n) = Estoque Final em Terceiros (mês n-1)



2) NOVAS CRÍTICAS A SEREM IMPLEMENTADAS NO ARQUIVO DE REMESSA A PARTIR DO MÊS DE REFERÊNCIAS FEVEREIRO DE 2007, DECLARADOS ATÉ 15 DE MARÇO DE 2007

A ANP informa a todos os agentes regulados pela Resolução nº 17/2004, que a partir de março de 2007, mês de referência fevereiro de 2007, serão implementadas novas críticas no aplicativo de remessa de dados, Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos – DPMP, além das já existentes.

As tabelas contendo a relação de críticas que serão implementadas no DPMP estão disponíveis no sítio do SIMP - Sistema de Informações e Movimentação de Produtos, na rede mundial de computadores no endereço www.anp.gov.br/simp/criticas.htm.

Este comunicado tem como objetivo antecipar aos agentes regulados as críticas adicionais que irão nortear a nova versão do aplicativo de remessa de dados. Tais críticas visam a evitar que declarações contendo dados inconsistentes possam ser enviadas a ANP, o que ocasionaria a necessidade de reprocessamentos futuros.

Os agentes regulados cujas declarações estão em conformidade com o que estabelece o Regulamento Técnico ANP nº 1/2004, anexo à Resolução ANP nº 17/2004 não sofrerão qualquer impacto com a implementação das novas críticas. Caberá a cada agente regulado avaliar a necessidade de alterar seus sistemas incorporando tais críticas, objetivando garantir aderência ao Regulamento Técnico.